TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802845-42.2021.8.18.0136
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FLORINDO DA SILVA
RECORRIDO: MARIA CECIANE VIEIRA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS ATOS DE SEUS FILHOS MENORES. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. ARTIGO 932, I, CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS na qual a parte autora alega que enquanto conversava com amigos, o filho da Requerida, menor de idade, pediu-lhe para andar em sua motocicleta. Após a recusa, a demandante, com a chave na mão, distraiu-se conversando, ocasião em que o menor tomou-lhe a chave e correu em direção à moto. Conduziu por, aproximadamente, 70 metros em alta velocidade e, em seguida, caiu ocasionando danos ao veículo da Requerente.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda (ID 9369361):
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo procedente o pedido inicial. Condeno a ré a pagar à autora o valor R$ 1.133,88 (um mil, cento e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) a título de dano material, sujeito à inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos com fluência a partir da data do evento danoso (05/03/2021), com base na Súmula n. 54 do STJ e no art. 398, CC. Transitado em julgado, intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a incompetência absoluta para o processamento da causa nos juizados especiais; ausência de provas para a condenação. Por fim, requer seja provido o presente recurso interposto, no sentido de reformar totalmente, a sentença recorrida, ou subsidiariamente, diminuir a condenação para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (ID 9369417).
Contrarrazões nos autos. (ID 9369426)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802845-42.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DO SOCORRO FLORINDO DA SILVA
RéuMARIA CECIANE VIEIRA GOMES
Publicação12/01/2024