Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0011068-32.2014.8.18.0081


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PRODUTO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RÉUS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011068-32.2014.8.18.0081 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011068-32.2014.8.18.0081

RECORRENTE: CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A, SHOPFATO COMERCIO ELETRONICO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, DIOGO LOPES VILELA BERBEL

RECORRIDO: MAYKONN SILVA DOS SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. PRODUTO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RÉUS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011068-32.2014.8.18.0081
Origem: 
RECORRENTE: CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A, SHOPFATO COMERCIO ELETRONICO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
Advogado do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A

RECORRIDO: MAYKONN SILVA DOS SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se recurso contra sentença que julgou: Diante disso, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para a) condenar as rés a, solidariamente: a) restituírem o valor pago pela requerente pelo bem adquirido, a saber, R$ 1.349,00 (mil trezentos e quarenta e nove reais); b) pagarem compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a serem corrigidos monetariamente a partir do arbitramento. Defiro, ainda, o pedido de retificação do polo passivo para constar DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A?, CNPJ 07.130.025/0001-59, com sede na Rua Werner Von Siemens, 111, Prédio 11, Torre A, 3º e 4º andares, Bairro Lapa de Baixo, São Paulo SP, CEP 05069-010. Sem custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Não apresentou Contrarrazões.

É o relatório sucinto.


 

VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0011068-32.2014.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A

Réu

MAYKONN SILVA DOS SANTOS

Publicação

17/05/2024