TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011068-32.2014.8.18.0081
RECORRENTE: CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A, SHOPFATO COMERCIO ELETRONICO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, DIOGO LOPES VILELA BERBEL
RECORRIDO: MAYKONN SILVA DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRODUTO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RÉUS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011068-32.2014.8.18.0081
Origem:
RECORRENTE: CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A, SHOPFATO COMERCIO ELETRONICO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
Advogado do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A
RECORRIDO: MAYKONN SILVA DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se recurso contra sentença que julgou: “Diante disso, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para a) condenar as rés a, solidariamente: a) restituírem o valor pago pela requerente pelo bem adquirido, a saber, R$ 1.349,00 (mil trezentos e quarenta e nove reais); b) pagarem compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a serem corrigidos monetariamente a partir do arbitramento. Defiro, ainda, o pedido de retificação do polo passivo para constar DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A?, CNPJ 07.130.025/0001-59, com sede na Rua Werner Von Siemens, 111, Prédio 11, Torre A, 3º e 4º andares, Bairro Lapa de Baixo, São Paulo SP, CEP 05069-010. Sem custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Não apresentou Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0011068-32.2014.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorCEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A
RéuMAYKONN SILVA DOS SANTOS
Publicação17/05/2024