Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0800703-51.2019.8.18.0034


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO AO IDEC – PLANO VERÃO – INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PELO STF PARA AÇÕES EXECUTÓRIAS – AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL – TEMA 1075 DO STF – MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. Consumidor não associado ao IDEC é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de execução individual. 2. A determinação de suspensão dos processos, feita pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes não alcança as ações que tratam do plano Verão que estejam em fase executória. 3. Com a declaração da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, não há mais o que se falar em limitação territorial das decisões em sede de ação coletiva. Tema de repercussão geral 1075 do STF. 4. Medida Cautelar de Protesto interruptivo proposta pelo Ministério Público é idônea para promover a interrupção da prescrição. 5. Recurso provido para anular sentença e determinar o prosseguimento da execução. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800703-51.2019.8.18.0034 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800703-51.2019.8.18.0034

APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO AO IDEC – PLANO VERÃO – INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PELO STF PARA AÇÕES EXECUTÓRIAS – AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL – TEMA 1075 DO STF – MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.

1. Consumidor não associado ao IDEC é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de execução individual.

2. A determinação de suspensão dos processos, feita pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes não alcança as ações que tratam do plano Verão que estejam em fase executória.

3. Com a declaração da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, não há mais o que se falar em limitação territorial das decisões em sede de ação coletiva. Tema de repercussão geral 1075 do STF.

4. Medida Cautelar de Protesto interruptivo proposta pelo Ministério Público é idônea para promover a interrupção da prescrição.

5. Recurso provido para anular sentença e determinar o prosseguimento da execução.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800703-51.2019.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação intentada pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de cumprimento de sentença , aqui versada, por ela promovida contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A ação trata de execução de individual de sentença coletiva intentada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, julgado pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF.

A decisão consiste, essencialmente, na improcedência liminar dos pedidos da inicial, extinguindo o processo, por se entender que a pretensão da apelante estaria prescrita, em virtude do prazo constante no 21 da Lei 4.717/65 (da ação popular) e do teor da Súmula 150/STF, sem, contudo, condená-la nas custas processuais, mercê da gratuidade de justiça a ela deferida.

Inconformada, a apelante recorre alegando, em síntese, que foi promovida Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição (proc. n.º 2014.01.1.148561-3 – 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF) em 26/09/2014 e que tal medida teve o condão de suspender a prescrição.

Nas contrarrazões o apelado contesta os argumentos do recurso, alegando a necessidade de suspensão do feito por decisão do STF no RE 632.212/SP. Alega ainda ilegitimidade ativa e coisa julgada, incompetência territorial e prescrição. Clama pela manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, conforme foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que, entendendo configurada a prescrição, denegou o direito buscado na ação em apreço.



DA LEGITIMIDADE ATIVA



Quanto à alegada ilegitimidade ativa da parte apelada, entendo que não deve ser reconhecida, na medida em que a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a sentença proferida na ação civil pública e que condenou a parte apelante no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão. É o quanto suficiente, a fim de se afastar a preliminar em apreço.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/15. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA ACP 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC E DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.391.198-RS (RECURSO REPETITIVO). DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC/73. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADO. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Agravo Interno em questão discute a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, que já se encontra apto para julgamento, o que impõe a perda do objeto do Agravo Interno, em razão da prejudicialidade superveniente.

2. As ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não foram suspensas pelo Resp 1.438.263/RS, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724.

3. Ademais, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, evidenciando que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS.

4. Assim, considerando que o Agravado, comprovou que era poupador do Banco do Brasil em 1989, e a sentença da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, a qual se pretende executar, declarou sua abrangência nacional e seu efeito erga omnes - razão pela qual deverá ser aplicada, indistintamente, a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio e de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC - são parte legítima para propor a ação de cumprimento de sentença.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

6. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73.

7. O STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1370899/SP, já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva.

8. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

9. Agravo Interno não conhecido e Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000715-1 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/08/2021)

Assim, conforme entendimento firmado por esta Corte, seguindo o entendimento firmado pelo STJ, a parte autora é legítima para figurar no polo ativo da presente demanda.

 

DO SOBRESTAMENTO

 

Por outro lado, o processo alegado em sede de contrarrazões como tendo a determinação de sobrestamento dos feitos que tratem da presente matéria, não atinge o presente feito, conforme determinação do próprio relator, Min. Gilmar Mendes no RE 632212 / SP, em 16 de abril de 2021:

Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.

 

Insta mencionar ainda que o assunto é objeto do tema repetitivo n.º 1.033 do STJ, que submeteu à apreciação nos seguintes termos:

Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.

 

Para análise do tema, foi determinada a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que estejam tramitando junto àquela corte ou em segunda instância, o que não alcança o presente feito. Assim foi decidido pelo STJ:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp n. 1.774.204/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019.)

 

Assim, não deve ser suspenso o presente feito.

 

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

 

O STF, em julgado recente, sob a sistemática da repercussão (tema 1.075) geral entendeu que o art. 16 da Lei 7.347/1985 é inconstitucional, o que afasta a alegação de incompetência territorial deste tribunal para apreciar a matéria ventilada.

A tese foi decidida nos seguintes termos:

I – É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".

(RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)

 

Desta forma, não há qualquer limitação territorial aos efeitos da decisão dada em sede coletiva.

 

DA PRESCRIÇÃO

Convém destacar, contudo, que assiste razão à apelante no seu inconformismo. O STJ tem decidido a matéria em sentido contrário à decisão do juízo originário, quanto aos efeitos de protesto feito pelo Ministério Público:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.822.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)

 

Ademais, não há que se questionar a legitimidade do Ministério Público para litigar em favor dos poupadores, tendo em vista que apenas atuou na defesa de interesses individuais homogêneos, amparado nos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal, art. 81, III e art.82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público alcançam a todos os poupadores que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo.

Em conformidade com o exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido na data da propositura da referida ação cautelar de protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data.

No caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorreu em 26/09/2019, de sorte que tendo a parte apelada ingressado com a ação em 06/09/2019, o ajuizamento da demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.

Desta forma, a pretensão da apelante não se encontra fulminada pela prescrição.

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0800703-51.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

29/02/2024