Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803104-42.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA POR AMBULÂNCIA. PACIENTE IDOSA EM ESTADO GRAVE. POSTERIOR ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO E DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803104-42.2022.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803104-42.2022.8.18.0123

RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, LUISA CAROLINE GOMES GADELHA

 

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA CUNHA LIMA, ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO, MARGARIDA LUZIA GOMES CARNEIRO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA POR AMBULÂNCIA. PACIENTE IDOSA EM ESTADO GRAVE. POSTERIOR ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO E DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803104-42.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, LUISA CAROLINE GOMES GADELHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LUISA CAROLINE GOMES GADELHA - DF49198-A

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA CUNHA LIMA, ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO, MARGARIDA LUZIA GOMES CARNEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - PI7593-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial na qual os autores pleiteiam a restituição do valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) referente ao aluguel de uma ambulância com suporte avançado e equipe médica para transferência de sua genitora para a cidade de Teresina/PI. Contudo, a mãe dos autores faleceu e o plano de saúde, ora requerido, se recusa a fazer a restituição da quantia paga mesmo sendo a falecida usuária do referido plano.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral:

 

Pelo exposto, acolhem-se os pedidos formulados na inicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

A) Condenar a parte ré a indenizar as partes autoras pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), com juros legais e correção monetária, de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI.

B) Condenar a ré a pagar às partes autoras a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, inexistência de ato ilícito praticada; não configuração dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 15/12/2023

Detalhes

Processo

0803104-42.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Réu

CARLOS ALBERTO DA CUNHA LIMA

Publicação

18/12/2023