Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001510-31.2016.8.18.0060


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – JUNTADA DE CONTRATO EXTEMPORÂNEO – ART.435, DO CPC – REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA APELANTE. FORMA. SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi recebida em Juízo no dia 11 agosto de 2016, ou seja, seja, 1 (um) mês após o último desconto, ocorrido em julho de 2016. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2. Súmula 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Assim, como bem assinalado na sentença, a seguradora não se desincumbiu do ônus de produzir provas contrárias à pretensão do consumidor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tendo a recorrente acostado os contratos de seguro aos autos somente no ato da interposição do presente recurso, não devendo sequer serem considerados/apreciados, posto que extemporâneos (art. 435, do CPC). 4. No que concerne à restituição em dobro dos valores, segundo o STJ, para que se configure essa obrigação é necessário que o consumidor efetue o pagamento indevido e que haja má-fé do credor na cobrança. 5. Modificação da sentença no tocante à repetição do indébito em dobro, devendo ser dar na forma simples. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001510-31.2016.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001510-31.2016.8.18.0060

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA

APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA

ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ N°. 113.786)

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SÁTIRO

ADVOGADO: MARIANA MOREIRA KALUME (OAB/PI N°. 5.035-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – JUNTADA DE CONTRATO EXTEMPORÂNEO – ART.435, DO CPC – REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA APELANTE. FORMA. SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi recebida em Juízo no dia 11 agosto de 2016, ou seja, seja, 1 (um) mês após o último desconto, ocorrido em julho de 2016. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2. Súmula 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Assim, como bem assinalado na sentença, a seguradora não se desincumbiu do ônus de produzir provas contrárias à pretensão do consumidor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tendo a recorrente acostado os contratos de seguro aos autos somente no ato da interposição do presente recurso, não devendo sequer serem considerados/apreciados, posto que extemporâneos (art. 435, do CPC). 4. No que concerne à restituição em dobro dos valores, segundo o STJ, para que se configure essa obrigação é necessário que o consumidor efetue o pagamento indevido e que haja má-fé do credor na cobrança. 5. Modificação da sentença no tocante à repetição do indébito em dobro, devendo ser dar na forma simples. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de que a repetição do indébito se dê na forma simples, afastando-se a devolução de dobro dos valores cobrados indevidamente, mantendo-se a sentença nos demais seus termos. Retificar, de ofício, para afastar a aplicação da Taxa SELIC, devendo o marco inicial da correção monetária sobre a repetição do indébito incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA (Id 11841553) em face da sentença (Id 11841550) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0001510-31.2016.8.18.0060), que lhe move FRANCISCO DAS CHAGAS SATIRO, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada/apelante a pagar à parte autora/apelada o valor correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos de seguro de vida e previdência na sua conta corrente, a ser apurado em liquidação de sentença, observando, para tanto, a prescrição quinquenal, com correção monetária com base na taxa SELIC, desde o desconto indevido, por força de precedente obrigatório firmado pelo STJ, conforme as teses 99 e 112 desse Tribunal.

Diante da sucumbência recíproca, o magistrado a quo condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa em relação ao autor e 10%(dez por cento) do valor da condenação no tocante à parte ré.

Em suas razões de recurso, a parte apelante alega, a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, aduz que os descontos realizados na conta do apelado são oriundos de contratos firmados junto à apelante de forma livre e consciente, sob o pálio da boa-fé contratual.

Alega que não é instituição financeira, de modo que não pode conceder empréstimos sem a associação por um plano de previdência privada, conforme vedação expressa do art. 7, VII, da Resolução CNSP Nº 98, de 2002 da SUSEP.

Argumenta que o vínculo contratual existente entre as partes foi comprovado, sendo os contratos acostados aos autos, demonstrando que a parte autora/apelada estava plenamente ciente das cláusulas contratuais.

Pontua, ainda, que diante da ausência de ilegalidade dos contratos firmados, não há que falar em qualquer ilicitude dos descontos realizados, pois devidamente comprovada a validade das contratações feitas pela própria apelada, portanto, inexistente o dever de restituição.

Por fim, pugna pela extinção da ação ante o reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição, caso seja ultrapassada a referida preliminar, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Subsidiariamente, caso entendimento contrário, requer que a devolução dos valores seja determinada na forma simples, em razão da ausência de má-fé da apelante nas cobranças realizadas.

Devidamente intimada (ID 11841559), a parte apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 11841560.

Recurso recebido no seu duplo efeito, uma vez que, na sentença não estão inseridas matérias previstas no artigo nos termos do art. 1.012, § 1º, I a VI, do Código de Processo Civil (ID 12159318), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

1– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível (ID 12159318).


2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO


Em suas razões recursais, a apelante suscita a ocorrência de prescrição do direito da autora/apelada, em demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como a devolução em dobro e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na sua conta sob a rubrica “SABEMI – SEGURO DE VIDA OU SABEMI SEG PREVIDÊNCIA OU CONTRIB.PREV ABERTA – SABEMI”, sem a sua anuência, totalizando o valor de R$ 4.863,69 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), com início dos descontos em março de 2007 e término em julho de 2016 (ID 11841545 - fls.2/20).

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, visto que a seguradora é fornecedora e a autora, no caso, conquanto negue a existência de vínculo securitário, consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifou-se)

A petição inicial foi recebida em Juízo em 11 agosto de 2016, ou seja, seja, 1 (um) mês após o último desconto, ocorrido em julho de 2016. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. O juízo de piso incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4. Não estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-66.2021.8.18.0060 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO  CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022).

Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão do autor/apelado não foi alcançada pela prescrição quinquenal como alegado pela apelante, o caso em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 27 do CDC), que prevê o prazo quinquenal para prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

Rejeita-se a preliminar de prescrição.


3 - DO MÉRITO


Insurge-se a apelante contra a sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial no sentido de restituir em dobro os valores descontados na conta-corrente do apelado.

Na petição inicial, a parte autora, ora apelada, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta-corrente sob a rubrica “SABEMI – SEGURO DE VIDA OU SABEMI SEG PREVIDÊNCIA OU CONTRIB.PREV ABERTA – SABEMI”, sem a sua anuência ou autorização.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima.

Ocorre que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, cabendo a ele, em caráter exclusivo a formação e a administração do contrato de seguro ao consumidor, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.

Assim, como bem assinalado na sentença, a seguradora não se desincumbiu do ônus de produzir provas contrárias à pretensão do consumidor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tendo a recorrente acostado os contratos de seguro aos autos somente no ato da interposição do presente recurso (ID 11841556), não devendo sequer serem considerados/apreciados, posto que extemporâneos.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

O artigo 435 do aludido diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos:

“É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.

Assim, considerando que o contrato apresentado pelo recorrente após a sentença e por ocasião da interposição do recurso não se trata de documento novo, pois, já era do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, mostra-se intempestiva a juntada do referido instrumento contratual, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MOMENTO INOPORTUNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Dano moral configurado.6. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJ-PI. APELAÇÃO Nº 0800816-92.2019.8.18.0102. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO. 3ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de novembro de 2021).

Portanto, não foi demonstrada pela apelante a legalidade dos descontos efetuados na conta-corrente do apelado.

No que concerne à restituição em dobro dos valores, segundo o STJ, para que se configure essa obrigação é necessário que o consumidor efetue o pagamento indevido e que haja má-fé do credor na cobrança.

Nesse sentido, cito julgados:

(...) 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. (...) ( AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1574656 SP 2015/0303047-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).

À vista disso, acolho o pleito para modificar a sentença no tocante à repetição do indébito, devendo ser dar na forma simples, uma vez que inexiste nos autos comprovação da má-fé da parte apelante.

Por outro lado, verifica-se um equívoco do magistrado a quo quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, o marco inicial da correção monetária sobre a devolução em dobro é a data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Desse modo, afasto a aplicação da taxa SELIC.


4 – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de que a repetição do indébito se dê na forma simples, afastando-se a devolução de dobro dos valores cobrados indevidamente, mantendo-se a sentença nos demais seus termos.

Retifico, de ofício, para afastar a aplicação da Taxa SELIC, devendo o marco inicial da correção monetária sobre a repetição do indébito incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de que a repetição do indébito se dê na forma simples, afastando-se a devolução de dobro dos valores cobrados indevidamente, mantendo-se a sentença nos demais seus termos. Retificar, de ofício, para afastar a aplicação da Taxa SELIC, devendo o marco inicial da correção monetária sobre a repetição do indébito incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0001510-31.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SATIRO

Publicação

15/01/2024