Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800192-28.2022.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Réu, Primeiro Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, apresentou contrato de empréstimo manifestamente inválido, cuja assinatura possui indícios grosseiros de falsificação. 3. Desse modo, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gerou o dever do Réu devolver o valor descontado indevidamente dos proventos da parte Autora. 4. Na hipótese, sem o contrato válido, tem-se por intencional a conduta do banco/seguradora em autorizar descontos no contracheque da parte Autora, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, esta corte de justiça entende como justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 6. Honorários advocatícios arbitrados em 20%, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação Cíveis conhecida e provida apenas em face da SEBEMI Seguradora, segunda Apelada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800192-28.2022.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-28.2022.8.18.0073

Apelante: OLIVIA VIANA DIAS

Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº 8.303)

Apelado: SABEMI SEGURADORA S/A

Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ nº 113.786)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Réu, Primeiro Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, apresentou contrato de empréstimo manifestamente inválido, cuja assinatura possui indícios grosseiros de falsificação.

3. Desse modo, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gerou o dever do Réu devolver o valor descontado indevidamente dos proventos da parte Autora.

4. Na hipótese, sem o contrato válido, tem-se por intencional a conduta do banco/seguradora em autorizar descontos no contracheque da parte Autora, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, esta corte de justiça entende como justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

6. Honorários advocatícios arbitrados em 20%, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

7. Apelação Cíveis conhecida e provida apenas em face da SEBEMI Seguradora, segunda Apelada.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora/Apelante; ii) condenar exclusivamente a SEGURADORA SEBEMI (Segunda Apelada) a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar exclusivamente a SEGURADORA SEBEMI (Segunda Apelada) em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Julgar totalmente improcedente a demanda em face do Banco Bradesco S.A. (segundo apelado), eis que não restou comprovado qualquer ato ilícito por ele praticado. Por fim, majorar os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para 20% sobre o valor a condenação, aí já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, considerou válido o contrato de seguro de vida e julgou improcedentes os pedidos autorais e ainda condenou a parte Autora em Litigância de má-fé, conforme transcrevo, ipsis litteris:

 

Da análise dos autos, observa-se que os requeridos juntaram aos autos contrato de seguro firmado entre a autora e a segunda requerida, em 07/05/2014, com a assinatura visível da parte autora e em que presentes as condições do negócio.

O presente caso é típico de violação ao Princípio da Boa Fé objetiva, especialmente o subprincípio do venire contra factum proprium, ou seja, da vedação do ato contraditório, uma vez que na inicial a parte autora afirma que nunca contratou o seguro e, na verdade, expressou a sua vontade e aderiu ao pacto, conforme contrato que consta dos autos.

O comportamento da parte autora, sem dúvidas, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Com efeito, a requerente altera a verdade dos fatos quando informa que nunca contratou o serviço reclamado, quando em verdade, aderiu ao acordo e conhecia todas as suas cláusulas.

Assim, imperiosa a sua condenação à multa prevista no art. 81 da lei processual civil, no percentual de 5% do valor dado à causa, haja vista a gravidade da conduta verificada nestes autos, com a tentativa clara de confundir este juízo e o objetivo de obter vantagens ilícitas.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante em sua peça recursal alegou que: i) é comum a ocorrência de fraudes contratuais envolvendo a Seguradora Sebemi, especialmente com falsificação de assinaturas; ii) a assinatura apresentada no contrato é muito diferente da que consta em todos os documento do Autor, iii) a Instituição Financeira não apresentou nos autos nenhum documento pessoal ou comprovante de endereço do Autor que fortaleça sua tese de que o contrato seria verdadeiro e a contratação seria regular.

CONTRARRAZÕES: a Seguradora Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não houve qualquer erro na celebração do contrato, restando comprovada a assinatura do Autor na proposta de adesão e nas autorizações de desconto salarial; ii) a seguradora agiu amparada no exercício regular de um direito ao cobrar os valores referentes ao contrato em comento, não cometendo nenhum ato ilícito; iii) indevida a repetição do indébito em dobro, pois ausente a má-fé da instituição financeira; iii) são descabidos os danos morais no caso dos autos, uma vez ausentes os seus requisitos, quais sejam, efetivo dano (tendo havido mero aborrecimento) e nexo causal. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a inversão do ônus probatório com base no CDC; ii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; iii) o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito; iv) a condenação em danos morais e seu quantum.

É o relatório.

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis devem ser analisadas tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e de preparo.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) as partes Apelantes possem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a inversão do ônus probatório com base no CDC

 No mérito, essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isto porque a instituição financeira, ora Apelada, apresentou um contrato bancário, sem os documentos da parte Autora/Apelante, ou informações relevantes da contratação, com assinatura muito diferente da que consta em todos os demais documentos acostados à inicial.

 Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição seguradora reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, segunda Apelante, é a medida jurídica que se impõe.

 E, ante a inércia da Seguradora Ré, Apelada, em juntar aos autos documentos comprobatórios válidos da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência e legalidade do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.

 

2.2. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

 In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu contracheque, que dizem respeito ao suposto contrato de seguro impugnado judicialmente

 Cabia, então, ao Réu, primeiro Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

Entretanto, em que pese a Instituição financeira em questão ter apresentado nos autos contrato de acidentes pessoais coletivo e termo de autorização de descontos, nota-se que nos referidos documentos não estão devidamente preenchidos e diversos campos estão sem as informações fundamentais do Apelado, não constando sequer os beneficiários da apólice.

 Ainda mais, percebe-se claramente que a assinatura constante no termo de seguro é flagrantemente falsa e diverge em muito das firmas contidas na identidade e procuração do Autor/Apelante.

 Ressalto que, no caso dos autos, sequer é necessária a realização de perícia grafotécnica, considerando a falsidade grosseira da assinatura.

 Nesse sentido cito a jurisprudência pátria:


Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, com desconto indevido em seu benefício previdenciário. Instrumento contratual com assinatura falsa grosseiramente, com desnecessidade de perícia grafotécnica. Ausência de cerceamento de defesa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ). Ausência de prova da legitimidade da contratação do empréstimo consignado, ônus da prova do Banco requerido (art. 6º, VIII, do CPC e art. 373, II, do CPC). Inexistência de relação jurídica entre as partes bem reconhecida, com a condenação do Banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário parte da autora, em dobro. Pedido contraposto julgado procedente em parte. Sentença mantida. Recurso do autor julgado deserto. Negado provimento ao recurso do banco réu. (TJ-SP - RI: 10064439420218260007 SP 1006443-94.2021.8.26.0007, Relator: Carla Kaari, Data de Julgamento: 06/07/2021, 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/07/2021)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL - PROVOCAR PRISÃO ALHEIA POR NEGLIGÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ASSINATURA FALSA GROSSEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - No arbitramento da indenização por ofensa moral deve se relevar os efeitos palpáveis produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, razoavelmente fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa - Constatada falsificação de assinatura em contrato de abertura de conta que ocasionou imputação ao crime de estelionato com a consequente privação de liberdade, praticado em verdade, por terceiro, evidente a culpa do requerido que importa em significativa condenação por dano moral. (TJ-MG - AC: 03855826120158130702, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2023)


Importante reiterar, como mais um indício de falsidade contratual, que a Seguradora Apelante sequer demonstrou nos autos ter a posse dos documentos pessoais do Autor, segundo Apelante, (RG, CPF, Comprovante de Endereço) e ainda não indicou na apólice quem seriam os beneficiários do seguro, ou seja, o resgate do prêmio sequer seria possível em caso de morte.

 Assim, conclui-se que a Seguradora/Apelada, não fez prova da efetiva contratação do seguro de vida e acidentes discutido nesta lide, portanto conclui-se pela inexistência do contrato em questão.

 Desse modo, reformo a sentença para declarar a inexistência contratual.

 

2.3. o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta da Seguradora em autorizar empréstimo sem a existência de contrato válido e assinado pela parte Autora/Apelante, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado de minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de seguro entre as partes, reformo a sentença para condenar a/Apelada, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.

 

2.4. a condenação em danos morais

 No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

 Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.

Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever da Seguradora Ré/Apelada, em indenizar a parte Autora/Apelante.

 Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

Ademais, a Seguradora Ré/Apelada, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

Pelo exposto, dou provimento à apelação do Autor para condenar a Seguradora/Ré ao pagamento de danos morais no importe de R4 5.000,00 (cinco mil reais).

 Além disso, ante o não provimento do presente recurso, inverto o ônus sucumbencial e majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais.

 

2.4 DOS ENCARGOS MORATÓRIOS

 Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.

 Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

2.5 DA CONDENAÇÃO DO BANCO BRADESCO

 Por fim, considerando que nos autos não se comprovou nenhum ato ilícito praticado pelo Banco Bradesco S.A., mantenho a sentença de total improcedência no tocante ao Réu/Apelado Bradesco S.A..

 

3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e dou parcial provimento para condenar reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora/Apelante; ii) condenar exclusivamente a SEGURADORA SEBEMI (Segunda Apelada) a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar exclusivamente a SEGURADORA SEBEMI (Segunda Apelada) em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

 Julgo totalmente improcedente a demanda em face do Banco Bradesco S.A. (segundo apelado), eis que não restou comprovado qualquer ato ilícito por ele praticado

 Por fim, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para 20% sobre o valor a condenação, aí já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800192-28.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Seguro

Autor

OLIVIA VIANA DIAS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

27/02/2024