TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0816031-91.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Aristóteles Duarte Ribeiro
ADVOGADO: Luiz Djalma Cruz Neves (OAB/MA n° 11.033)
APELADOS: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA CONTRA O CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. FÓRMULA OBJETIVAMENTE PREVISTA NO EDITAL. VONTADE DISCRICIONÁRIA DO ADMINISTRADOR. IRRAZOABILIDADE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da apelação, mantendo-se intacta a sentença recorrida. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majorar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade concedida na origem, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARISTOTELES DUARTE RIBEIRO contra a sentença de IMPROCEDÊNCIA proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELEÇAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e do ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, o Juízo sentenciante julgou a ação improcedente nos seguintes termos:
(…) julgo improcedentes os pedidos dos autores, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC, restando prejudicada a tutela provisória.
Condeno os requerentes nas custas e em honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí e do Advogado dos Terceiros Intervenientes e da CEBRASPE na razão de 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a regra da gratuidade.
O recorrente apresenta as seguintes alegações em suas razões recursais: que se inscreveu no concurso para provimento de cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Piauí; que foi classificado para a 2ª fase do concurso, que envolveu as provas discursivas; que suas notas foram reduzidas por erros de gramática, de morfossintaxe e de propriedade vocabular; que a fórmula aplicada não possui previsão na Resolução n. 14/2006 do CNMP; que a fórmula já foi considerada ilegal, desproporcional e violadora da isonomia pelo Conselho Nacional de Justiça; que em casos de flagrante ilegalidade, como no presente caso, o próprio STF admite que excepcionalmente o Poder Judiciário atue para corrigir o vício de ilegalidade e de inconstitucionalidade; que a banca examinadora não teve paciência para analisar sua prova e deveria interpretar qualquer dúvida em seu favor, em prestígio ao princípio da presunção de inocência; que o recurso deve ser provido, jugando-se procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões recursais do Estado do Piauí se restringem a pugnar pela manutenção da sentença.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Parecer ministerial pelo improvimento do recurso.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Impositivo o conhecimento do apelo, porquanto se encontram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
DO MÉRITO
A sentença recorrida julgou improcedente ação anulatória movida por candidato em concurso público com a seguinte pretensão: “a declaração da ilegalidade do critério de atribuição da nota relativa ao português com a exclusão das fórmulas constantes dos itens 10.10.5., alínea “d” do Edital nº 1/2018 de abertura do concurso, extirpando tais fórmulas da segunda etapa (de provas escritas) tanto em relação na peça (P2), quanto em relação nas questões (P3), com a determinação de que a Banca Examinadora novamente recalcule as notas de todos os candidatos do concurso”.
O Edital nº 1 – MP/PI, de 31 de Outubro de 2018, prevê objetivamente o método de avaliação da prova discursiva, da seguinte forma:
10.10.3 As provas discursivas serão avaliadas quanto ao domínio do conteúdo dos temas abordados – demonstração de conhecimento técnico aplicado –, bem como quanto ao domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa.
10.10.3.1 As provas discursivas de cada candidato serão submetidas a duas
avaliações: uma avaliação de conteúdo e uma avaliação do domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa.”
(…)
10.10.5 A peça processual ou dissertação da prova discursiva (P2) valerá 4,00 pontos e será avaliada segundo os critérios a seguir: a) a apresentação, a estrutura textual e o desenvolvimento do tema incluídos os aspectos capacidade de exposição do pensamento e poder de argumentação e de convencimento totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NC); b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando-se aspectos tais como: grafia, morfossintaxe, propriedade vocabular e pontuação; (…) d) será calculada, então, a nota na peça processual ou dissertação da prova discursiva P2 (NPD1), por meio da seguinte fórmula: NPD1 = NC - 2 × (NE ÷ TL), em que TL corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NPD1 inferior a zero; f) será eliminado o candidato que obtiver NPD1 < 2,00 pontos.
10.10.6 Cada questão da prova discursiva (P3) valerá 2,00 pontos, totalizando 6,00 pontos, e será avaliada segundo os seguintes critérios: a) a apresentação textual, a estrutura textual e o desenvolvimento do tema incluídos os aspectos capacidade de exposição do pensamento e poder de argumentação e de convencimento totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 2,00 pontos, em que i = 1, 2 e 3; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza gramatical, tais como: grafia, morfossintaxe, propriedade vocabular e pontuação; (...) d) será calculada, então, a nota em cada questão (NQi) pela fórmula NQi = NCi – 2 × (NEi ÷ TLi), em que TLi corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato na resposta à questão proposta; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NQi inferior a zero; f) a nota final na prova discursiva P3 (NPD2) será calculada por meio da seguinte fórmula: NPD2 = NQ1 + NQ2 + NQ3; g) será eliminado o candidato que obtiver NPD2 < 3,00 pontos.
10.10.7 A nota final nas provas discursivas (NFPD) será igual à soma das notas obtidas nas duas provas discursivas: NFPD = NPD1 + NPD2.
Sobre a questão, convém assinalar inicialmente que, no julgamento do Tema nº 485 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.
A sentença recorrida julgou a ação improcedente sob o fundamento de que “não cabe ao Judiciário decidir mérito administrativo, mas sim verificar a legalidade do ato, e sobretudo a igualdade do tratamento dos candidatos”.
Ademais, consignou o magistrado sentenciante que “o próprio Conselho Nacional do Ministério Público – órgão de controle administrativo dos atos praticados pelo Ministério Público – reconheceu, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00295/2019- 03–CNMP a legalidade do critério adotado e determinou o prosseguimento do certame”.
Nesse proceder, a sentença recorrida se mostra em consonância com precedente desta c. 6ª Câmara de Direito Público (ApCiv nº 0812936-53.2019.8.18.0140), ementada nos seguintes termos:
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0812936-53.2019.8.18.0140, que proposta pelos Apelantes em face da parte Apelada, visando “a declaração da ilegalidade do critério de atribuição da nota relativa ao português com a exclusão das fórmulas constantes dos itens 10.10.5., alínea “d” do Edital nº 1/2018 de abertura do concurso, extirpando tais fórmulas da segunda etapa (de provas escritas) tanto em relação na peça (P2), quanto em relação nas questões (P3), com a determinação de que a Banca Examinadora novamente recalcule as notas de todos os candidatos do concurso”.
II. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes os pedidos dos autores.
III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo que: “seja o presente Recurso de Apelação conhecido e, consequentemente, provido para, substituindo a sentença, consoante teor do art. 1.008 do CPC/2015, declarar a ilegalidade – sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e razoabilidae - da fórmula de correção de Português, prevista nos itens 10.10.5, “d”, e 10.10.6, “d”, do Edital 2018, aplicada às provas (P2 e P3) do Concurso Público para membros do Ministério Público do Estado do Piauí, realizadas em 30 e 31 de março de 2019, com a determinação de que a Banca Examinadora proceda ao recálculo de todas as provas dissertativas, sem a aplicação da fórmula de correção de Português.
IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.
VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Há de se atentar que o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pelo recorrente corresponde a julgamento sobre fato diverso, e proferido em sede de Suspensão de Segurança (SS n. 5332/PI), que, por sua natureza, não ensejou exame aprofundado do mérito.
Na espécie, há de se ressaltar que o Conselho Nacional do Ministério Público (Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00295/2019-03) teve a oportunidade de analisar a legitimidade da aplicação da fórmula de correção das provas dissertativas em questão. Na ocasião, não houve a constatação de que a avaliação do domínio da língua portuguesa tenha implicado detrimento da avaliação relativa ao conteúdo jurídico da prova. Vale dizer: o critério adotado objetivamente pelo Edital não afrontou o princípio da razoabilidade.
Destarte, tem-se que pretensão do recorrente envolve análise que refoge aos limites do controle jurisdicional sobre os atos praticados pela Banca Examinadora de concurso público, sendo que o recorrente busca reformular o critério de avaliação adotado para contabilizar a nota da prova discursiva, o qual decorre da vontade discricionária do Administrador.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da apelação, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade concedida na origem.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0816031-91.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMARCUS FERNANDO CAMARGO CUNHA LOBO
RéuCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Publicação05/12/2023