Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800646-40.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800646-40.2021.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800646-40.2021.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800646-40.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271-A

RECORRIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Aduz a parte autora que vem sendo cobrada por dívida já paga. Afirma que financiou a aquisição de um veículo e que mesmo pagando os boletos mensais em dia, tem sido cobrada insistentemente, com ameaça de inserção de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.


Sobreveio sentença, que julgou procedente em parte os pleitos autorais, vejamos:


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as pretensões da parte autora para declarar a inexistência de débito objeto da lide, e determinar que a requerida cesse o envio de cobranças indevidas à parte requerente, sob pena de fixação de multa por esse Juízo. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.

Improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada com a sentença, a recorrida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da ilegitimidade passiva da instituição financeira – possível boleto/site fraudado; da inépcia da inicial – da ausência de provas – fatos e pedidos genéricos ; - da incompetência deste juizado especial cível - matéria de maior complexidade - necessidade de prova pericial; do boleto falso – da ausência de responsabilidade da requerida; da ausência de conduta ilícita da instituição financeira - inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima (ora parte apelada); da impossibilidade de se declarar a inexistência do débito/contrato – do contrato válido; da imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo Por fim, requer a reforma da sentença de mérito para julgar totalmente improcedente o pleito autoral.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0800646-40.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO ROSARIO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

Publicação

07/03/2024