Acórdão de 2º Grau

Furto 0802879-07.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em análise da primeira fase da dosimetria, vê-se que as conclusões do juízo a quo não se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. Sendo assim, é necessário afastar a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do agente. 2. Pena-base fixada acima do mínimo legal ante a negativação dos antecedentes criminais do apelante. 3. No caso, por ser o réu multirreincidente, uma das condenações transitadas em julgado foi utilizada na primeira fase da dosimetria para negativar os antecedentes, outra para haver a compensação com a atenuante da confissão espontânea e a outra para agravar a pena intermediária. 4. Pena aumentada em decorrência do furto noturno e da continuidade delitiva (CP, art. 71). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela defesa para modificar a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802879-07.2022.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802879-07.2022.8.18.0031

APELANTE: CARLOS ANTONIO GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em análise da primeira fase da dosimetria, vê-se que as conclusões do juízo a quo não se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. Sendo assim, é necessário afastar a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do agente.

2. Pena-base fixada acima do mínimo legal ante a negativação dos antecedentes criminais do apelante.

3. No caso, por ser o réu multirreincidente, uma das condenações transitadas em julgado foi utilizada na primeira fase da dosimetria para negativar os antecedentes, outra para haver a compensação com a atenuante da confissão espontânea e a outra para agravar a pena intermediária.

4. Pena aumentada em decorrência do furto noturno e da continuidade delitiva (CP, art. 71).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela defesa para modificar a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

CARLOS ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, §1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal (ID. 12454628), por ter subtraído, para si, coisa alheia móvel.

Narra a denúncia, em síntese, que o apelante, agindo em continuidade delitiva, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, subtraiu para si os seguintes bens: a) 04 (quatro) cadeiras de plástico, marca Tramontina, de cor branca; b) 02 (duas) mesas de plásticos, de cor branca; e c) 05 (cinco) redes coloridas. Todos os bens subtraídos pertenciam à vítima John Kennedy da Fonseca.

Conforme a exordial acusatória, no dia 24 de dezembro de 2021, por volta das 22h47min, o denunciado adentrou à “Pousada Olho de Minas” e subtraiu 04 (quatro) cadeiras de plástico, marca Tramontina, de cor branca. Já no dia 25 de dezembro de 2021, por volta das 01h45min, Carlos Antônio Gomes dos Santos, vulgo “Bode”, no mesmo lugar e no modo idêntico de execução, subtraiu do local 02 (duas) mesas de plásticos, de cor branca. E, no dia 31 de dezembro de 2021, por volta das 01h25min, o denunciado furtou 05 (cinco) redes coloridas, das quais 03 (três) eram personalizadas com o nome da pousada. Relata que o denunciado confessou a autoria dos furtos perante a autoridade policial.

Com base em tais considerações, o Ministério Público apresentou denúncia contra o acusado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §1º, do Código Penal.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 12454666) que julgou procedente a denúncia para condenar CARLOS ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS nas penas do artigo 155, § 1ª c/c art. 71, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

Irresignada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (ID. 12454669), requerendo a reforma da dosimetria, aplicando-se a pena-base no mínimo legal, após o decote das vetoriais culpabilidade, conduta social e personalidade do agente.

Em contrarrazões (ID 12454676) o Ministério Público requereu o conhecimento e provimento do recurso defensivo, a fim de que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social e personalidade.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12759864), opinando pelo provimento do apelo, reformando-se a dosimetria para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente, mantendo-se nos demais termos a sentença recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

De revisão da dosimetria da pena

A defesa pugna pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena para que haja o decote da negativação das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis.

Vejamos, então, os fundamentos utilizados pela juíza de primeiro grau para considerar desfavoráveis a culpabilidade, a reincidência, a conduta social e a personalidade:

Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que, estando sob efeito de entorpecentes e ainda no sossego noturno adentrou por diversas vezes na pousada da vitima, demonstrando, portanto, indiferença e intensidade que extrapola o tipo penal em que está incurso, aumento de 1\6.

O acusado é multirreincidente, conforme se verifica em consulta ao sistema, responde ao PEP nº 0004398-60.2016.8.18.0031 e tem várias condenações definitivas anteriores à prática deste delito, utilizo uma delas para valorar negativamente o seu histórico criminal (AgRg no AREsp 1895065/TO), aumento de mais 1\6.

(...).

Sua conduta social é inadequada perante o grupo social a que pertence, porquanto comprovou-se que multireincidente em crimes contra o patrimônio para sustentar o vicio das drogas já que não trabalha, aumento de 1\6.

Sua personalidade não é boa, já que a justiça não o atemoriza, é inclinada para o mundo crime e das drogas, aumento em mais 1\6”.

 

Da revisão da primeira fase da dosimetria

Pelo visto, a dosimetria imposta merece reparo, pois as conclusões do juízo a quo não estão em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios e nem com a doutrina dominante.

Passo à análise das respectivas teses concernentes à não recepção das circunstâncias judiciais.

Culpabilidade: A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime.

A juíza sentenciante considerou desfavorável esta vetorial pelo fato de o acusado ter agido sob o efeito de entorpecentes e adentrar durante o sossego noturno por diversas vezes na pousada da vítima. No entanto, a culpabilidade deve ser considerada negativa apenas nos casos em que o acusado perpetrar o delito com dinâmica que extrapola à normalidade, o que não se verifica no caso em comento.

O fato de o apelante ter cometido o delito durante o sossego noturno deve ser utilizado para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, mas não para negativar a culpabilidade. Dessa maneira, afasto a valoração negativa dessa circunstância judicial.

Antecedentes: Nesse ponto, a sentença não merece reparos, uma vez que, conforme os autos, trata-se de réu multirreincidente, pois conta com vários processos com sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme consulta ao SEUU (Processo 0004398-60.2016.8.18.0031), razão pela qual esta vetorial deve permanecer desfavorável.

Conduta Social: A magistrada a quo valorou negativamente a conduta social sob o fundamento de ser o apelante multirreincidente em crimes contra o patrimônio, furtar para sustentar o vício das drogas e por não trabalhar. Ocorre que tais fundamentos não se mostram idôneos para considerar desfavorável esta circunstância judicial.

A conduta social do agente não se confunde com os seus antecedentes criminais. Trata-se, pois, do estilo de vida do réu perante a sua família, ambiente de trabalho, escola, vizinhança, dentre outros, de modo que a constatação de ser o réu usuário de drogas e não trabalhar não se mostra idônea para desaboná-la. Ademais, não consta dos autos informações suficientes capazes de revelar o comportamento social do sentenciado. Por essa razão, afasto a negativação desta vetorial.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – DECISÃO QUE ESTÁ ASSENTADA NO VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO – QUALIFICADORAS CARACTERIZADAS DE ACORDO COM A SOBERANA ESCOLHA DOS JURADOS – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE VALORADA – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER. Não há falar em decisão contrária à prova dos autos se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são suficientes para fundamentar a conclusão do corpo de jurados no que se refere à caracterização das qualificadoras do meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo a decisão do Tribunal do Júri ser prestigiada, em observância ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, consagrado pelo art. 5º, XXXVIII, "c" da CF. Não apresentando o Magistrado fundamentação adequada para o julgamento desfavorável da conduta social, nos termos do art. 59 do CP, e art. 93, IX, da CF, deve ser neutralizada referida circunstância judicial e reduzida a pena-base. O uso/vício em álcool ou drogas não pode ser considerado em desfavor do agente para elevar a pena-base no que se refere à conduta social, pois as pessoas envolvidas com o uso descontrolado de tais substâncias devem ter sua situação analisada sob a ótica de um modelo terapêutico, de tratamento e recuperação da saúde e não puramente criminal/repressivo. Destacar que o réu não trabalha é uma alegação genérica e não evidencia fundamentação idônea para elevar a reprimenda na primeira etapa de fixação da pena.

(TJMS. Apelação Criminal n. 0001134-48.2021.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 09/11/2022, p: 11/11/2022). [Grifo nosso].

 

Personalidade: esta vetorial foi valorada negativamente de forma equivocada, genérica, posto que a magistrada considerou como fundamento o fato de o apelante não temer à Justiça, tendo personalidade voltada para o mundo crime e das drogas.

No entanto, a investigação da personalidade do agente corresponde à averiguação de sua índole, seu perfil moral e psicológico, que acabam por determinar ou influenciar o seu comportamento social, requerendo um conhecimento mais profundo acerca do indivíduo, não havendo nos autos elementos aptos a valorá-la, de forma que esta circunstância judicial deve ser considerada neutra.

Sob este prisma:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A valoração da personalidade prescinde de laudo técnico e pode ser realizada pelo juiz a partir de análise concreta da índole do agente e do seu modo de vida. 2. Os depoimentos de testemunhas ? conselheiros tutelares ? que revelam o modo de agir do réu, por acompanharem outros episódios de violência sexual por ele praticados contra vulneráveis, inclusive parentes seus, são aptos a valorar negativamente a personalidade do agente. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1774188 TO 2020/0267637-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021). [Grifo nosso].

- Da nova dosimetria

- Primeira fase

A primeira fase da dosimetria deve ser reformada para decotar a negativação da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual passo ao cálculo da nova pena-base.

No caso, mantenho a fração de 1/6 utilizada na sentença para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável, levando em conta a pena mínima prevista para o delito. O crime de furto possui pena abstrata que varia de um a quatro anos de reclusão e multa.

Considerando que apenas uma circunstância judicial permanece desfavorável ao apelante (antecedentes criminais), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.

 

- Segunda fase

Neste caso, trata-se de réu multirreincidente, havendo três sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, uma delas já utilizada na primeira fase, outra que deve ser utilizada como agravante e, a outra, para ser compensada com a atenuante da confissão espontânea. Sendo assim, a pena-base deve ser exasperada em 1/6, ficando a pena intermediária estabelecida em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

 

-Terceira fase

Não há causa de diminuição de pena, porém, deve ser considerada a causa de aumento prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal, uma vez que os delitos foram perpetrados durante o repouso noturno, aumentando-se a pena em 1/3 (um terço). Sendo assim, estabeleço a pena em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Levando-se em conta a incidência da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, uma vez que a vítima teve seus bens subtraídos pelo apelante por mais de uma vez, mantenho a majoração da pena em 1/3 (um terço) fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 21 (vinte e um)dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia ao parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela defesa para modificar a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos.

É como voto.

 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela defesa para modificar a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0802879-07.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

CARLOS ANTONIO GOMES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2023