
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801375-19.2020.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas]
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
APELADO: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em desfavor de BANCO HONDA S/A..
Analisando os autos, constatou-se que a parte apelante não colacionou os autos documentos comprobatórios que faz jus ao benefício da justiça gratuita e, devidamente intimada, pediu a dilação do prazo para 45 (quarenta e cinco) dias.
É o relatório. DECIDO.
O presente pedido não pode ser atendido, haja vista extrapolar o que dispõe o Código de Processo Cível.
Em sendo assim, intime-se a parte para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento total das custas processuais, sob pena de indeferimento do feito.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de novembro de 2023.
0801375-19.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorANTONIO CARLOS DOS SANTOS
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação14/11/2023