TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801612-93.2021.8.18.0076
APELANTE: ANTONIA DO CARMO LIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE RENÚNCIA. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA E JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS PROCESSUAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
I – In casu, antes da prolação da sentença, a Apelante atravessou a petição de id nº 10771618, pleiteando, expressamente, a renúncia da Ação, para extinguir o feito nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, mas, o Juiz a quo recebeu o pedido como desistência e julgou improcedente o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II- A desistência diz respeito ao processo no qual litigam às partes e seu acolhimento tem como consequência a prolação de sentença com base no artigo 485, III do Código de Processo Civil, ou seja, sem conteúdo do mérito, ao passo em que na renúncia, o Autor abre mão, dispõe do direito material que alega ter e, consequentemente, da pretensão apresentada na petição inicial e a sentença que homologa a renúncia resolve o mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC.
III - In casu, o direito discutido nos autos não se trata de direito indisponível, razão pela qual, havendo pedido expresso da Autora de renúncia à pretensão formulada na Ação, deveria o Juiz a quo ter procedido com a homologação da renúncia da Ação e extinção do feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, “c”, do CPC, incorrendo, portanto, em manifesto error in judicando.
IV - Desse modo, HOMOLOGO o pedido de RENÚNCIA da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, e por consequência JULGO PREJUDICADO a presente Apelação Cível, por perda superveniente do objeto do recurso.
V – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801612-93.2021.8.18.0076.
APELANTE : ANTÔNIA DO CARMO LIRA.
Advogado : Maria Deusiane Cavalcante Fernandes (OAB/PI nº 19.991).
APELADO : BANCO PAN S/A.
Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11268).
JUIZ CONVOCADO : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIA DO CARMO LIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 10771623), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenando a parte Autora ao pagamento de litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (id nº 1077625), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que o Juiz a quo não apreciou o pedido de renúncia da Ação, bem como ante a ausência de litigância de má-fé por parte da Autora/Apelante.
Em contrarrazões (id nº 10771629), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11316979.
Constatando o feito apto para julgamento, DETERMINO a inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 11316979.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, a Apelante ajuizou Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido Liminar em face da instituição financeira/Apelada, pretendendo, em suma, a declaração de nulidade da contratação, sob a alegação de que não anuiu com a aludida relação jurídica, bem como a condenação do Apelado ao pagamento da repetição do indébito e de indenização referente aos danos morais sofridos.
Na sentença recorrida (id nº 10771623), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenando a parte Autora ao pagamento de litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Ocorre que, antes da prolação da sentença, a Apelante atravessou a petição de id nº 10771618, pleiteando, expressamente, a renúncia da Ação, para extinguir o feito nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, mas, o Juiz a quo recebeu o pedido como desistência e julgou improcedente o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Primeiramente, cumpre tecer algumas considerações acerca dos institutos processuais da desistência e renúncia da Ação.
A desistência diz respeito ao processo no qual litigam às partes e seu acolhimento tem como consequência a prolação de sentença com base no art. 485, III do CPC, ou seja, sem conteúdo do mérito. A natureza da sentença permite que o desistente ajuíze nova demanda discutindo o mesmo direito, motivo pelo qual, só poderá ser acolhida, após a apresentação de contestação, se houver concordância do réu (artigo 485, § 4º do CPC).
Na renúncia, o Autor abre mão, dispõe do direito material que alega ter e, consequentemente, da pretensão apresentada na petição inicial e a sentença que homologa a renúncia resolve o mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, razão pela qual, existe o impedimento da propositura de outra Ação discutindo o mesmo direito, não tendo a legislação processual exigido a concordância da parte contrária tendo em vista a ausência de prejuízo. Ainda, a homologação apenas não será acolhida quando se debater no processo direito indisponível.
Nesse sentido, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, acerca da distinção entre os dois institutos, verbis:
“Desistir da ação é diferente de renunciar ao direito material alegado; enquanto a desistência diz respeito somente ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar ao Poder Judiciário com idêntica demanda, a renúncia concerne ao direito material alegado, de forma que não se admitirá ao autor retornar ao Poder Judiciário com demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia. Não por outra razão a sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito (art. 485, VIII do CPC), enquanto a sentença que homologa a renúncia é definitiva, resolvendo o mérito da demanda e fazendo coisa julgada material (art. 487, VIII, ‘c’ do CPC). (Manual de Direito Processual Civil – Volume único – 8ª edição – Juspodvm, 2016).
Seguindo o mesmo entendimento, é a orientação adotada pelo STJ, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO. MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. 1. A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios. 2. Em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1785055 SC 2018/0325296-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020).”
In casu, o direito discutido nos autos não se trata de direito indisponível, razão pela qual, havendo pedido expresso da Autora de renúncia à pretensão formulada na Ação, deveria o Juiz a quo ter procedido com a homologação da renúncia da Ação e extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, incorrendo, portanto, em manifesto error in judicando.
Desse modo, HOMOLOGO o pedido de RENÚNCIA da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, e por consequência, JULGO PREJUDICADO a presente Apelação Cível, por perda superveniente do objeto do recurso.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para que seja HOMOLOGADO o pedido de RENÚNCIA da AÇÃO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, e por consequência, JULGANDO PREJUDICADO a presente Apelação Cível, por PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO do recurso.
Custas e honorários advocatícios a cargo da Apelante, nos termos do art. 90, do CPC, estes últimos os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 19/12/2023
0801612-93.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DO CARMO LIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/12/2023