TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800476-43.2019.8.18.0040
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: VANDA MARIA DA CONCEICAO MACHADO
Advogado(s): ITALO CAVALCANTI SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÕES NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. SERVIÇO NÃO PRESTADO DE FORMA REGULAR E ININTERRUPTA, PRIVANDO O CONSUMIDOR E SUA FAMÍLIA DE DIGNAMENTE PROMOVEREM SUAS NECESSIDADES DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO DIÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora da apelada.. 2. Sabe-se que “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS). 3. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, a concessionária apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água na localidade, ao expressar que “O período da falta d’água se deu no fim do ano de 2017, onde como a própria Autora diz, houve festividades de fim de ano. Neste período que a Cidade recebeu mais visitantes, familiares de moradores e turistas, fazendo com que o sistema ficasse saturado. Pois, para cada Município, há um planejamento feito por engenheiros, técnicos e outros profissionais, que estudam a capacidade e a viabilidade do sistema de fornecimento de água. Quando o número limite é ultrapassado, melhorias devem ser feitas, a nível emergencial”. 5. Não obstante as melhorias buscadas pela empresa, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação de Indenização, ajuizada por VANDA MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO, ora parte apelada.
Em sentença, (id.11550485), o juízo de primeiro grau, JULGOU PROCEDENTE o pedido contido na peça vestibular e, assim, CONDENOU a Ré a pagar a Suplicante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia corrigida monetariamente a partir da citação (art.405 do CC), e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento em sentença.
Outrossim, CONDENOU a Demandada ao pagamento dos respectivos honorários de sucumbência, que ora arbitrou em 10% (dez por cento) do importe fixado no capítulo anterior.
Irresignado com a r. sentença proferida, a ré/apelante (id.11550490), sustentou em suas razões que: a falta de água no Município de Batalha/PI está relacionado a obras de melhoria da prestação do serviço e de cunho emergencial, pois em tal período - fim do ano de 2017, houve festividades de fim de ano, e a cidade recebeu mais visitantes, familiares de moradores e turistas, fazendo com que o sistema ficasse saturado.
Acrescenta que o abastecimento de água vem ocorrendo normalmente, vindo somente faltando água nos casos de manutenção de equipamento ou correção de vazamento na rede de distribuição, procedimento este padrão em todas as cidades atendidas pelas AGESPISA.
Prosseguindo, aduz que esse trabalho de melhoria do sistema de abastecimento de água está comprovado pela Ação Civil Pública de nº 0800107-20.2017.8.18.0040, protocolada no ano de 2017, a qual tinha por objeto o aprimoramento do sistema e ampliação do acesso dos cidadãos a esse serviço, o que foi atingido com sucesso.
Por fim, argumenta que o caso representa mero dissabor e, portanto, causou enriquecimento ilícito por parte da apelada, pelo que se irresigna quanto ao valor do quantum indenizatório fixado na sentença, face ao desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual requer que o presente apelo seja conhecido e provido para reformar a sentença na sua integralidade, ou não sendo o caso, que haja a redução do valor arbitrado.
Em contrarrazões,(id.11550493), a parte apelada requer o desprovimento do presente recurso, pugnando pela manutenção in totum da sentença de primeiro grau.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (id.11720874).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Trata a presente lide da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora da apelada.
A relação jurídica entre as partes está afeta à legislação consumerista, enquadrados que estão autores e réus às definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser a lide julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre esclarecer que em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Sobre a aplicação do CDC no caso dos autos, é assente a jurisprudência do STJ no sentido de que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
Ademais, acrescente-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018).
No caso dos autos, a concessionária apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água na localidade, ao expressar que “o período da falta d’água se deu no fim do ano de 2017, onde como a própria Autora diz, houve festividades de fim de ano. Neste período que a Cidade recebeu mais visitantes, familiares de moradores e turistas, fazendo com que o sistema ficasse saturado. Pois, para cada Município, há um planejamento feito por engenheiros, técnicos e outros profissionais, que estudam a capacidade e a viabilidade do sistema de fornecimento de água. Quando o número limite é ultrapassado, melhorias devem ser feitas, a nível emergencial”.
E continua informando que “todo trabalho de melhoria, é possível ser comprovado, visto que existe uma Ação Civil Pública de nº 0800107-20.2007.8.18.0040 protocolada no ano de 2017, ensejando os primeiros passos de melhoria do sistema de abastecimento de água no Município de Batalha. A Ação Civil Pública, tinha como intuito, estimular o aprimoramento do sistema, e ampliar o acesso dos cidadãos a esse serviço, o que foi atingido com sucesso”.
Desta forma, havendo a comprovação nos autos de que a apelada é cadastrada junto à concessionária como usuária do serviço de fornecimento de água, evidente a falha na prestação de serviços junto à autora, que se viu por tempo que ultrapassa o razoável com o fornecimento de água insuficiente, quando não completamente ausente.
Em audiência de instrução e julgamento (id.11550475), foi colhido depoimento de testemunha que confirma a falta de água no bairro da parte autora/ recorrida, causando situação difícil para as suas atividades rotineiras básicas, vez que esta por vezes tinha que se deslocar em busca de água através de baldes. Vejamos:
IDERALDO RODRIGUES DE MEDEIROS (ID’s.29542236, 29542852 e 29542892), informado que mora na mesma rua da autora no bairro Vila Kolping, e tem ciência do problema de falta de água que ocorreu no final do ano de 2017, esclarecendo que passou por esse mesmo problema, e que o fato ocorreu na época das festas do final do ano de 2017, e faltou água geral no bairro.
Acrescentou que não frequenta a casa da requerente, mas na época da falta de água era para ele (depoente) ter trabalhado como pedreiro na casa da requerente, na reforma em um banheiro, contudo, não foi possível em razão da falta de água.
Esclareceu que no período da falta de água notou uma movimentação de pessoas na casa da requerente, não sabendo informar quantas pessoas tinha lá, sabendo, porém, que eram pessoas de fora.
Disse, também, que a requerente aparentava estar aflita com a situação, vez que tinha que sair de sua casa para buscar água em outros lugares, e inclusive chegou a ver a requerente ir buscar água em sua bicicleta, com um balde na garupa.
Disse, ainda, que quando do restabelecimento da água, no início do ano de 2018, ela estava com aparência de suja (barrenta), tendo, inclusive, a requerente lhe informado da mesma situação na casa dela, referente a qualidade da água e a quantidade de ar nas tubulações após o restabelecimento da água.
Por sua vez, a testemunha GONÇALA MARIA DOS SANTOS (IDs.29543556, 29544099 e 29544122), informou que conheceu a requerente do local em que estavam buscando água no período do final de 2016, aduzindo no período do final do ano de 2017 viu a requerente, cinco vezes por dia, carregar água em um balde, na garupa da sua bicicleta, tendo ela lhe informado que estava com visitas em sua casa - uma filha e um neto.
Acrescentou que quando do restabelecimento da água, no início do ano de 2018, tinha ar nas torneiras e estava barrenta. Esclareceu que nunca andou na casa da requerente, e que apenas ficou sabendo do ocorrido pela própria requerente, quando ela mesma comentou sobre a falta de água, no final do ano de 2017.
Lado outro, a requerida/apelante, para corroborar a alegação de ausência de irregularidade do serviço por ela prestado, juntou aos autos (a) dados cadastrais da autora e registros de atendimento, e (b) histórico de medição de consumo referente ao período de 01/2010 a 07/2021, e aduziu que no período alegado pela autora na inicial houve o regular consumo de água na unidade consumidora dela, vez que foram registrados, e cobrados, consumos reais, normais e regulares, no período de agosto de 2017 a dezembro de 2017, cujo consumo foi de 16, 11, 11, 13 e 10m³, e não houve reclamação de falta de água pela autora no período apontado na inicial – id 18887753.
Contudo, como expressou, de forma clara, o juízo primevo, embora a ré tenha alegado situação de emergência por razões de ordem técnica para justificar a interrupção de água, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não obstante as melhorias buscadas pela empresa, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais.
Esse entendimento já foi adotado por este Tribunal de Justiça, in litteris:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto na localidade. 2. A argumentação de que as falhas recorrentes no abastecimento decorrem da estiagem, que faz com que o consumo de água na cidade aumente, causando uma dificuldade para a empresa suprir o abastecimento satisfatório em regiões mais altas da cidade não possui o condão de retirar da concessionária o dever de prestação do serviço de forma contínua e satisfatória. 3. A interrupção no fornecimento de água se deu em razão de conduta exclusiva da empresa fornecedora, restam afastadas as excludentes de ilicitudes relativas ao caso fortuito ou de força maior, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais. 4. O prejuízo advindo do corte indevido do fornecimento de água não necessita de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 5. Analisando-se o caráter pedagógico da medida, entendo que merece ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença, no sentido de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto na localidade. 2. A argumentação de que as falhas recorrentes no abastecimento decorrem da estiagem, que faz com que o consumo de água na cidade aumente, causando uma dificuldade para a empresa suprir o abastecimento satisfatório em regiões mais altas da cidade não possui o condão de retirar da concessionária o dever de prestação do serviço de forma contínua e satisfatória. 3. A interrupção no fornecimento de água se deu em razão de conduta exclusiva da empresa fornecedora, restam afastadas as excludentes de ilicitudes relativas ao caso fortuito ou de força maior, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais. 4. O prejuízo advindo do corte indevido do fornecimento de água não necessita de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 5. Analisando-se o caráter pedagógico da medida, entendo que merece ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença, no sentido de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000636-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201600010006368 PI 201600010006368, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/12/2016, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifo nosso).
No mesmo sentido:
“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO ABASTECIMENTO POR PERÍODO PROLONGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO ANÁLOGA AO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO INCIDENTE N. 71008354219. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora, que reside na Rua Matheus Rafael Raschen, nº 506, bairro João Alves, no município de Santa Cruz do Sul (RS), cujo serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto é prestado pela requerida CORSAN. Relata que realiza o pagamento das faturas geradas mensalmente pela ré. Refere que problemas com o fornecimento de água são recorrentes, em função de problemas técnicos inerentes ao serviço prestado pela requerida. Aduz que no corrente ano, ocorreu o desabastecimento total de toda a localidade, exclusivamente por problemas técnicos da requerida. Alega que o problema permaneceu entre os dias 07 a 11 de janeiro. Afirma que a normalização do fornecimento de água somente ocorreu no dia 11 de janeiro de 2021 à noite. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Sentença que julgou procedente a ação, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo a ré fornecedora do serviço de abastecimento de água, este essencial e de relevância pública, e a parte recorrida destinatária final do serviço, nos termos do artigo 22 do CDC. 5. A responsabilidade da demandada pelos danos oriundos de sua atividade é objetiva, conforme artigo 37, § 6º, da CF e artigo 14 do CDC, razão pela qual, para se desobrigar da reparação dos danos, deveria comprovar a ocorrência de força maior, ou outra causa excludente de responsabilidade, que justificasse a interrupção do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Outrossim, importante salientar o largo lapso temporal que a parte autora permaneceu sem o fornecimento do serviço essencial, pelo menos cinco dias, estendendo-se do dia 07/01/21 a 11/01/21. 7. Desta forma, comprovada a falha na prestação do serviço, sem prova de qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais advindos da privação injustificada do autor de serviço essencial. 8. Precedentes: (Recurso Cível, Nº 71007715139, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-06-2018) e Recurso Cível, Nº 71010091270, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-08-2021.9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010295640 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 24/02/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2022) (grifo nosso).
Assim, restou evidenciado, nos autos, a prática de ato ilícito pela ré, vez que demonstrado nos autos a irregularidade da suspensão do abastecimento de água na unidade de consumo da autora no final do ano de 2017 e início do ano de 2018, devendo indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.
Acerca do quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Destarte, atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado, e não havendo pedido de majoração da verba indenizatória, mantenho o patamar fixado na origem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto observou os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
III- Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença do magistrado de origem.
Majoro, em 5% Fixo, as verbas honorárias de sucumbência, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, uma vez que foi concedido o benefício da justiça gratuita.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença do magistrado de origem. Majorar, em 5% Fixar, as verbas honorárias de sucumbência, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, uma vez que foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800476-43.2019.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuVANDA MARIA DA CONCEICAO MACHADO
Publicação17/01/2024