Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0843616-50.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ESPECÍFICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I – Em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Banco/Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência do Apelante, para prestar os correspondentes serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, em clara violação ao art. 52, do CDC. II – Os descontos efetuados, de forma consciente, na conta bancária do Apelante, sem qualquer respaldo contratual ou prévia anuência, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu, concluindo-se, assim, pela necessidade da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela Instituição Financeira, nos termos do art. 42, do CDC III – Prospera o pedido de indenização por dano moral por parte do Apelante, ante a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados, em face da ausência da prova da contratação do pacote de serviços pelo Apelante. IV – Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843616-50.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843616-50.2021.8.18.0140

APELANTE: LUIS ACELINO SOARES

Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ESPECÍFICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.

I – Em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Banco/Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência do Apelante, para prestar os correspondentes serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, em clara violação ao art. 52, do CDC.

II – Os descontos efetuados, de forma consciente, na conta bancária do Apelante, sem qualquer respaldo contratual ou prévia anuência, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu, concluindo-se, assim, pela necessidade da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela Instituição Financeira, nos termos do art. 42, do CDC

IIIProspera o pedido de indenização por dano moral por parte do Apelante, ante a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados, em face da ausência da prova da contratação do pacote de serviços pelo Apelante.

IV – Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.

V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0843616-50.2021.8.18.0140.

Apelante :LUÍS ACELINO SOARES.

Advogado(s) :Karllos Anastácio dos Santos Soares (OAB/PI nº.7.827) e Outro.

Apelado : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado(s) :Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255) e Outro.

Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUÍS ACELINO SOARES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº.0843616-50.2021.8.18.0140), que julgou parcialmente procedente a Ação para condenar o Apelado a restituir, em dobro, os valores cobrados a título de tarifa bancária cesta de serviços, afastando, contudo, a condenação pelos danos morais.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) dever de restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, na forma do art. 42, do CDC; e ii) caracterização do dano moral em valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº. 9494684), refutando as alegações do Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 10080741.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 10633022).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, depreende-se que o Apelante requer que a repetição dos valores indevidamente descontados na sua conta bancária sejam devolvidos de forma dobrada, na forma do art. 42, do CDC.

Nesse contexto, da leitura da sentença recorrida, extrai-se que a condenação do Apelado, relativo à repetição do indébito, já ocorreu de forma dobrada, nos termos requeridos pelo Apelante, de modo que, quanto ao ponto, não conheço do pedido, por ausência de interesse recursal.

Ato contínuo, ratifico o juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 10080741.

Passo a análise do mérito recursal.

 

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a presente controvérsia na origem quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1, pelo Banco/Apelado, sustentando o Apelante a não contratação do pacote de serviços.

Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Com efeito, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Banco/Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência do Apelante, para prestar os correspondentes serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, em clara violação ao art. 52, do CDC.

Por conseguinte, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, consoante transcrição que abaixo segue espelhada, verbis:

 

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(…);

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

 

Dessa forma, competia ao Banco/Apelado, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, apresentando, na espécie, contrato específico sobre o pacote de serviços ofertados, o que não se vislumbrou na espécie, revelando-se, desta forma, ilegal a cobrança efetuada.

Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, litteris:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...).

“5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
“6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."

 

Logo, os descontos efetuados, de forma consciente, na conta bancária do Apelante, sem qualquer respaldo contratual ou prévia anuência, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu, concluindo-se, assim, pela necessidade da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela Instituição Financeira, nos termos do art. 42, do CDC, nos termos consignados na sentença.

Noutro giro, prospera o pedido de indenização por dano moral por parte do Apelante, ante a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pela prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados, em face da ausência da prova da contratação do pacote de serviços pelo Apelante.

Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois teve o Apelante seus proventos reduzidos por falha da qual o Apelado não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.

Nesse diapasão, é o entendimento da jurisprudência pátria, citando-se o seguinte precedente, in verbis:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA ATUAÇÃO DA “INSTI”TUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Segundo os arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919/10-BACEN, o recolhimento de valores referentes a pacote de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio - Em momento algum o apelante fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que comprovasse a contratação da "TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1" pela autora e, assim, justificasse os descontos feitos nesse sentido na conta corrente daquela; - Diante da nítida falha em sua atuação, o banco tem que responder objetivamente pelos danos causados à demandante, de acordo com o que preconiza o art. 14, do CDC; - Presentes, também, danos morais indenizáveis in casu, diante da subtração continua de valores da conta da apelada, ao longo de largo período, ultrapassando o mero dissabor. A quantia fixada – R$ 3.000,00 (três mil reais) – mostra-se consentânea com o caso concreto, a capacidade econômica das partes, o dano sofrido pela apelada, e com a jurisprudência desta Corte. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06575929820198040001 AM 0657592-98.2019.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 23/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021).”

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, quanto ao ponto.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar o Banco/Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, relativo à condenação pelos danos morais sofridos, mantendo a sentença recorrida, nos seus demais termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0843616-50.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUIS ACELINO SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2023