TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0758592-52.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: ANNY KAROLINY SANTOS STEDILE
ADVOGADOS: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (OAB/PI6624-A) E OUTRO
AGRAVADOS: DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPI) e ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE NORMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. À vista dos documentos colacionados à exordial, constata-se que a impetrante, ora agravante, possuía a certidão antes da abertura do prazo para juntada , devendo ser aplicada a razoabilidade e proporcionalidade ao caso bem como constando o recibo de upload, a tentativa de envio da documentação dentro do prazo estabelecido, denotando a boa-fé da impetrante.Na página do sítio eletrônico da agravada – ACOMPANHAMENTO DA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL- ( id.32160350 ) demonstra que todos os documentos solicitados nesta etapa foram enviados, tendo como único motivo para a eliminação da candidata, a Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Civil do Maranhão. 2. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de questões que extrapolem esses limites objetivos. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de confirmar a decisão que deferiu a liminar requerida pela agravante no sentido de continuar no certame para participar do Curso de Formação do Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí(ID. 8992173), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (ID. 10634218), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANNY KAROLINY SANTOS STEDILE( ID. 8580523) contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) ( ID. 8580525 - Pág. 4/5), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n.° 0844166-11.2022.8.18.0140) impetrado pela agravante contra ato ilegal praticado pelo Diretor do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos - NUCEPE, ora agravada.
Na origem, a impetrante requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, consistente em determinar à autoridade impetrada as providências no sentido de permitir à impetrante a continuidade no certame concedendo-lhe o direito à matrícula para participar do Curso de Formação do Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Em suas razões recursais a parte agravante alega que fora eliminada na fase de investigação por culpa da parte agravada, uma vez que, ao enviar as certidões solicitadas não recebeu nenhum recibo de entrega dos documentos, motivo pelo qual, não teve como tomar conhecimento da falha da plataforma. Diz, ainda, que no recurso administrativo o NUCEPE não permitiu a anexação da certidão alegada como faltante da documentação.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para continuar no certame referente ao Edital nº 002/2021, sendo assim, afastando-se o ato coator, uma vez que, possui certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Civil do Maranhão emitida antes mesmo da plataforma do NUCEPE liberar a mesma para envio da documentação.
Ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos pela parte agravante e, ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
O então relator Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO em Decisão (ID. 8992173 ) ante a probabilidade de provimento do recurso, em razão da parte autora/agravante possuir a certidão de antecedentes criminais antes da abertura do prazo para juntada, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso determinando à agravante participar das demais etapas do concurso.
O ESTADO DO PIAUÍ em suas contrarrazões recursais ( id. 9216970 ) pugna pelo indeferimento do pedido de tutela recursal e a consequente manutenção integral da decisão proferida pelo juízo de origem.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso( ID. 10634218 ).
Posteriormente, a agravante peticiona nos autos informando o cumprimento da decisão participando das etapas subsequentes do concurso, inclusive, com a conclusão do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Piauí, em 23 de junho de 2023.
Por outro lado, a agravante informa que não fora incluída no decreto de nomeações dos aprovados no concurso, motivo pelo qual, impetrou o Mandado de Segurança nº 0757466-30.2023.8.18.0000 pleiteando sua nomeação diante da aprovação e conclusão do Curso de Formação de Soldados da PMPI (IDs.8992173 e 8992173).
Decorrido o prazo da agravada sem manifestação.
É o que importa relatar
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virrtual.
VOTO DO RELATOR
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
II- MÉRITO
Trata-se de insurgência contra a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) que indeferiu a liminar requerida pela agravante no sentido de continuar no certame para participar do Curso de Formação do Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Na inicial a impetrante aduz que se submeteu ao Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos- NUCEPE da Universidade do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, no qual, fora aprovada nas 4 (quatro) primeiras etapas. Contudo, quando da divulgação do resultado preliminar da 5ª etapa do certame, seu nome não constava na lista de aptos, tendo como motivo a não entrega da certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Civil do Estado do Maranhão.
Sustenta que ao verificar os arquivos enviados pelo sítio eletrônico da impetrada, , via upload, constatou que o arquivo contendo a Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Polícia Federal e da Polícia Civil do Maranhão só continha a primeira página, por algum erro. Mas, diz que havia sido emitida em data contemporânea à data de envio dos documentos, no dia 11 de agosto de 2022, às 17:16 horas.
Em razão do inconformismo com o parecer de inaptidão a ora agravante apresentou recurso administrativo, no entanto, fora indeferido.
Conforme previsto no EDITAL Nº 002/2021 - Item 16.2 (DA 5º ETAPA- INVESTIGAÇÃO SOCIAL), competiam aos candidatos o envio, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico: nucepe.uespi.br/pmpi2021.php, no período compreendido entre as 9:00 horas do primeiro dia até as 13:00 horas do último dia (horário do Piauí), conforme estabelecido no Cronograma de Execução – Anexo I .
À vista dos documentos colacionados à exordial, constata-se que a ora agravante possuía a certidão antes da abertura do prazo para juntada, devendo ser aplicada a razoabilidade e proporcionalidade ao caso bem como constando o recibo, levando-se em consideração a tentativa de envio da documentação dentro do prazo estabelecido, denotando-se a boa-fé da agravante.
Na página do sítio eletrônico da agravada – ACOMPANHAMENTO DA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL- (ID.32160350) demonstra que todos os documentos solicitados nesta etapa foram enviados, tendo como único motivo para a eliminação da candidata, a Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Civil do Maranhão.
Diante do exposto, confirmo a decisão (ID.8992173) no sentido de determinar que a agravante participe das demais etapas do concurso.
No que diz respeito ao pedido da agravante, que diante da aprovação e conclusão do Curso de Formação de Soldados da PMPI que lhe seja concedida o direito a nomeação, não o conheço no presente recurso, pelas seguintes razões:
Denota-se que o Juízo de origem, na decisão ora atacada, indeferiu o pedido liminar para determinar à agravada permitir à impetrante a continuidade de participação no certame.
O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de questões que extrapolem esses limites objetivos.
Como se vê dos autos de origem, as questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como o direito à nomeação, ainda não foram objeto de apreciação na primeira instância. Nesse sentido, apreciar as questões aventadas pelas partes em sede recursal, sequer apreciadas pelo Juízo a quo, ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. É defeso ao Tribunal, em agravo de instrumento, conhecer de questão não submetida ao Juízo a quo, sob pena de incorrer em inadmissível supressão de instância.(TJ-DF 07149385520218070000 DF 0714938-55.2021.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece do pedido que não foi apreciado em primeiro grau sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido.(TJ-RS - AI: 70084949213 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 24/02/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021)
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – Pedido não apreciado pelo Juízo singular – Direcionamento ao Tribunal – Impossibilidade – Violação ao duplo grau de jurisdição – Não conhecimento: – Não se conhece do pedido formulado em agravo que não tenha sido direcionado e apreciado pelo Juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP - AI: 22471384720208260000 SP 2247138-47.2020.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/05/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021)
Convém, ainda destacar que, caso a apreciação do pedido fosse de competência desta instância recursal, mostra-se inequívoca a perda do objeto, ante a decisão, liminar, concedida à agravante nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA ( 0757466-30.2023.8.18.0000) impetrado pela agravante contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ , na qual, fora-lhe concedida liminar para sua nomeação no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de confirmar a decisão que deferiu a liminar requerida pela agravante no sentido de continuar no certame para participar do Curso de Formação do Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí(ID. 8992173), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (ID. 10634218).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de confirmar a decisão que deferiu a liminar requerida pela agravante no sentido de continuar no certame para participar do Curso de Formação do Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí(ID. 8992173), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (ID. 10634218), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0758592-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorANNY KAROLINY SANTOS STEDILE
RéuDiretora do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPI)
Publicação20/05/2024