TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010340-43.2018.8.18.0083
RECORRENTE: MARIA DA COSTA SILVA MENDES
Advogado(s) do reclamante: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES
RECORRIDO: ODONTOPRIDE ARUJA ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL CALIXTO, JANE PEREIRA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010340-43.2018.8.18.0083
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA COSTA SILVA MENDES
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A
RECORRIDO: ODONTOPRIDE ARUJA ODONTOLOGIA LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL CALIXTO - SP119842, JANE PEREIRA LIMA - SP338022
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso reformar a sentença que julgou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 6°, VI, da Lei n° 8.078/90, art. 20 c/c art.23 da Lei nº 9.099/95, art.330, II, CPC, decreto a revelia da parte Requerida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a Requerida a indenizar a Requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da sentença; b) condenar a Requerida a indenizar a Requerente pelo dano material sofrido, consistente no ressarcimento dos valores de R$ 2.600,00 (implante) e R$ 116,94 (passagens), acrescidos de correção monetária, a contar do desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição, ao teor dos arts. 54 e 55 da lei nº. 9.099/95. “
Em suas razões recursais, a requer a reforma da sentença de de 1º grau para majorar a condenação em danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); danos materiais no valor total pago pela Recorrente, R$ 7.310,00 (sete mil, trezentos e dez reais), sem descontos tendo em vista que os serviços não foram prestados.
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e as requeridas é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante as rés na comprovação de suas alegações.
Analisando os autos, observo que a autora deve ser ressarcida, uma vez que se deslocou para São Paulo com a finalidade de concluir seu tratamento (na ocasião, já pago) e não conseguiu realizar o implante para finalizá-lo.
A responsabilidade das rés é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas que causarem aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC). Somente não seria responsabilizada se comprovasse que o defeito inexistia ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tese essa já afastada.
É inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC, deparou-se com situação de desamparo diante da impossibilidade de finalizar o serviço contratado.
Outrossim, entendo que assiste razão ao autor Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, no mais, mantida a sentença guerreada. Sem ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
0010340-43.2018.8.18.0083
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorMARIA DA COSTA SILVA MENDES
RéuODONTOPRIDE ARUJA ODONTOLOGIA LTDA
Publicação17/05/2024