Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804831-21.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual e TED válido, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.Apelação não provida. Recurso adesivo provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804831-21.2022.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804831-21.2022.8.18.0031

APELANTE: JOAO GOMES DA SILVA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO PAN S.A., JOAO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual e TED válido, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3.Apelação não provida. Recurso adesivo provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A e RECURSO ADESIVO interposto por JOAO GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº0804831-21.2022.8.18.003).

Na sentença (id.10601622), o d. Juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil e reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.

ApelaçãoBANCO PAN S/A (id.10601624): o banco requerido sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Aduz o contrato de Empréstimo Consignado se encontra devidamente assinado pela parte recorrida e que o valor objeto do contrato foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade do apelado. Alega que o valor da transferência bancária é diverso do valor total do contrato informado no extrato previdenciário, visto que se trata de refinanciamento, onde no caso em tela foram quitados os contratos nº 327334976-5, 317735355-8 e 309775153-5 e liberado um saldo remanescente ao apelado no valor de R$ 2.704,84, conforme consta do próprio extrato juntado. Requer, o recebimento do presente recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões (id.10601632): A parte autora sustenta o acerto da decisão vergastada, eis que o banco requerido não apresentou o contrato ora questionado, bem como não acostou TED ou qualquer outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, notando-se a inexistência do negócio jurídico válido. Requer o improvimento do recurso.

Recurso Adesivo – JOAO GOMES DA SILVA (id.10601634) a parte autora requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração da indenização por danos morais arbitrada na origem e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento).

Contrarrazões (id.10601638): a instituição financeira requerida alega a impossibilidade de se majorar o quantum indenizatório. Requer pelo total improvimento do recurso e que a sentença seja mantida em todos seus exatos termos.

Sem parecer ministerial (id.10986045).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

 II.MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

 

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes.

 

Ademais, juntou aos autos um comprovante de repasse de valores duvidoso uma vez que não é o mesmo valor que consta no extrato do INSS do apelado. No documento apresentado pelo banco apelante (id. 10986045) consta o valor de RS R$ 2.704,84 (dois mil, setecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Já o valor que consta no extrato do INSS (id. 10601397) tem-se o valor de R$ R$ 5.327,33 (Cinco mil e trezentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos).

 

Assim, o suposto comprovante de repasse não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

 

Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – (...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

Dessa forma, o valor arbitrado na sentença recorrida deve ser majorado para R$2.000,00 (dois mil reais).

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, majorando o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte requerente, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


Teresina, data registrada pelo sistema.

 


 

 

 


 

Detalhes

Processo

0804831-21.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/03/2024