Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800341-18.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – As questões envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade. II – O acórdão recorrido discorreu, de maneira linear, sobre a ausência de juntada, pelo Embargante, de comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Embargada, citando, inclusive, entendimento sumulado neste e.TJPI a respeito do tema. III – Depreende-se que o acórdão recorrido não apresentou omissões quanto à alegada compensação, prevista nos arts.368 e 369, do CC, de modo que os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa. Precedente. IV – O art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas. V – Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800341-18.2020.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800341-18.2020.8.18.0033

APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I – As questões envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

II – O acórdão recorrido discorreu, de maneira linear, sobre a ausência de juntada, pelo Embargante, de comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Embargada, citando, inclusive, entendimento sumulado neste e.TJPI a respeito do tema.

III – Depreende-se que o acórdão recorrido não apresentou omissões quanto à alegada compensação, prevista nos arts.368 e 369, do CC, de modo que os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa. Precedente.

IV – O art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas.

V – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800341-18.2020.8.18.0033.

Embargante :BANCO SANTANDER BRASIL S/A.

Advogado (s) :Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999) e Outros.

Embargada :MARIA AUXILIADORA DA SILVA.

Advogado :Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº. 7.075-A).

Relator :Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante/BANCO SANTANDER BRASIL S/A. requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vício de omissão.

Nas suas razões, o Embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso quanto ao depósito bancário efetivado e comprovado nos autos, de modo que deve haver a devida compensação dos valores.

Instada, a Embargada apresentou contrarrazões (id nº. 11477020).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Nas suas razões, o Embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao depósito bancário efetivado e comprovado nos autos, de modo que deve haver a devida compensação dos valores.

Com efeito, as questões envolvidas no deslinde do feito, porhaver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

In casu, o acórdão recorrido discorreu, de maneira linear, sobre a ausência de juntada, pelo Embargante, de comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Embargada, citando, inclusive, entendimento sumulado neste e.TJPI a respeito do tema, nos termos do escólio do acórdão que abaixo segue transcrito, ipsis litteris:

 

“e, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pelo consumidor, referente ao contrato citado na exordial, bem como infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do “TJPI, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” ( id nº. 10986506 – págs. 04/05).

 

Por conseguinte, não havendo provas da disponibilização dos valores supostamente contratados, não há que falar em compensação, na espécie.

Logo, depreende-se que o acórdão recorrido não apresentou omissões quanto à alegada compensação, prevista nos arts.368 e 369, do CC, de modo que os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.

Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”



Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0800341-18.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA AUXILIADORA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/12/2023