TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800251-87.2019.8.18.0051
APELANTE: ANA FELICIANA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I – O acórdão recorrido discorreu, de maneira clara, no sentido de que o Embargante se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando comprovante de disponibilização dos valores contratados, de modo que deve ser operada, na espécie, a devida compensação.
II – Depreende-se que o acórdão recorrido não apresentou omissões quanto à alegada compensação, prevista nos arts.368 e 369, do CC, de modo que os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o reconhecimento da alegada omissão.
III – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800251-87.2019.8.18.0051.
Embargante :BANCO CETELEM S/A.
Advogada :Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 22.965-A)
Embargada :ANA FELICIANA DE JESUS.
Advogado :José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº. 34.626).
Relator :Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante/BANCO CETELEM S/A. requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vício de omissão.
Nas suas razões, o Embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso quanto ao depósito bancário efetivado e comprovado nos autos, de modo que deve haver a devida compensação dos valores.
Instada, a Embargada apresentou contrarrazões (id nº. 5639237).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Nas suas razões, o Embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao depósito bancário efetivado e comprovado nos autos, de modo que deve haver a devida compensação dos valores.
In casu, o acórdão recorrido discorreu, de maneira clara, no sentido de que o Embargante se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando comprovante de disponibilização dos valores contratados, de modo que deve ser operada, na espécie, a devida compensação.
Nesse sentido, transcreve-se pertinente trecho do acórdão (id nº. 7996617– pág.06), ipsis litteris:
“O Apelado fez constar documento que aponta a autenticação mecânica da transação pactuada (id. nº 5138560 – pág. 01), realizada no dia 31/03/2016 e apontando a conta da Apelante como conta favorecida da transferência, desincumbindo-se do seu ônus probante.
(…).
A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura de duas testemunhas), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensado os valores recebidos pela Apelada.”
Logo, depreende-se que o acórdão recorrido não apresentou omissões quanto à alegada compensação, prevista nos arts.368 e 369, do CC, de modo que os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o reconhecimento da alegada omissão.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 19/12/2023
0800251-87.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANA FELICIANA DE JESUS
RéuBanco Cetelem
Publicação19/12/2023