TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000478-85.2016.8.18.0061
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
Advogado(s) do reclamante: NILSON VIEIRA BARROS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. COMPROVADA A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restando comprovada a necessidade de uso de medicamento em razão de enfermidade que acomete a parte, bem como que ela não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito saúde, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.
2. Recurso não provido, por unanimidade.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES contra sentença proferida nos autos da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (Processo nº 0000478-85.2016.8.18.0061) ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de AMADEU COSTA, ora apelado.
Na sentença (id. 8625823), o magistrado da causa julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência antecipada de caráter antecedente que determinara o fornecimento, pelo ente municipal, do medicamento TIOTRÓPICO - 2,5 mg ao apelado.
Em suas razões recursais (id. 8625827), o apelante diz que o medicamento não consta na relação municipal de medicamentos especiais e defende a ocorrência de violação aos princípios da separação de poderes e ausência de dotação orçamentária.
Em contrarrazões (id. 8625832), o apelado defende a manutenção da sentença
Sem opinativo do parquet.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO
Cinge-se à controvérsia sobre pedido de fornecimento de medicamento considerado essencial à saúde do apelado.
Inicialmente, convém destacar que, ao contrário do que alegado pelo apelante, o medicamento em questão (TIOTRÓPICO), consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, ou seja, foi incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS para o tratamento da moléstia em questão.
Dito isso, observa-se, de acordo com o acervo probatório, que o apelado é portador de doença pulmonar crônica, necessitando do uso contínuo e ininterrupto do medicamento TIOTRÓPICO - 2,5 mg, conforme laudo médico de fl. 11. Outrossim, extrai-se dos autos que o apelado não possui condições de arcar com os custos da medicação.
Como é cediço, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao poder público a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.
A saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e insumos – são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto “dever do Estado” (art. 196 da CF).
Havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais tecidos nas razões recursais, motivo pelo qual não merece reparos a sentença.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de condenação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0000478-85.2016.8.18.0061
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/03/2024