PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757469-82.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde - Teresina
Agravada: LUCIANA GONÇALVES DA SILVA MIRANDA
Advogado: Raniery Augusto do Nascimento Almeida (OAB PI 8029-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO JULGADO NÃO DELINEADOS EM JUÍZO. VÍCIO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DELINEADOS NESTE JUÍZO AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos do Mandado de Segurança n° 0019771-37.2012.8.18.0140. Irresignada, a parte executada/agravante apresentou impugnação aos cálculos apresentados, alegando excesso decorrente de erro nos parâmetros de atualização utilizados. Uma vez instruído o feito, o magistrado primevo optou por homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Irresignada, a Fazenda Pública apresentou como controvérsia recursal a existência de excesso na execução, que seria decorrente dos cálculos da Contadoria Judicial não terem aplicado adequadamente os parâmetros de atualização do julgado. Logo, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e do pleito do agravante.
2. Quanto ao título judicial apresentado em juízo, deve-se ressaltar que não houve, na fase de conhecimento, expressa fixação dos parâmetros de atualização da condenação. Desse modo, para solução da referida omissão, deve-se observar o teor da súmula 254 do STF, litteris: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
3. Logo, tendo em vista que o processo de conhecimento transitou em julgado sem a fixação dos juros moratórios e da correção monetária, o juiz da execução tinha o poder-dever de dispor acerca dos parâmetros de atualização do julgado, na medida em que constituem matéria de ordem pública. No juízo a quo, porém, não houve pronunciamento do magistrado de execução acerca dos parâmetros a serem observados, havendo apenas homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, razão pela qual o vício na decisão que os homologou é manifesto.
4. Uma vez que a correção monetária e os juros moratórios são obrigações de trato sucessivo, a aplicabilidade imediata de suas leis de regência é medida que se impõe. Sendo obrigações renovadas mês a mês, aplica-se a lei em vigor ao tempo em que se analisa a obrigação. In casu, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora no período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/21, devendo-se aplicar os índices confirmados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ no período anterior.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a decisão interlocutória primeva, que deve determinar o retorno dos autos à contadoria para apresentação de novo cálculo, que deve utilizar os seguintes parâmetros para atualização da condenação: i) tendo por termo inicial a citação (tema 611 do STJ), de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, em face da decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0813226-68.2019.8.18.0140, ajuizado pela agravada LUCIANA GONCALVES DA SILVA MIRANDA.
Nas Razões Recursais (Id. 12278224), a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE alega que houve excesso na execução, em razão da Contadoria Judicial ter realizado a aplicação dos índices errados para os juros de mora e para a correção monetária. Argumenta, então, que o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, bem como aduz que o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento da indenização. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido.
Em decisão liminar (Id. 12556869), com base nos artigos 935 e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, concedi a pretensão recursal deduzida pelo agravante, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Devidamente intimada, LUCIANA GONCALVES DA SILVA MIRANDA apresentou Contraminuta (Id. 12668945), aduzindo que agravante não apresentou cálculos alternativos que comprovassem o excesso na execução, bem como deixou transcorrer o seu prazo para apresentar impugnação, precluindo o seu direito de impugnar os cálculos da contadoria judicial. Além disso, argumenta que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estariam em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo aplicado o IPCA-E de 07/2009 a 11/2021 e a SELIC a partir de 12/2021. Dessa forma, requer que o recurso seja improvido, mantendo-se a decisão impugnada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 13457698).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos do Mandado de Segurança n° 0019771-37.2012.8.18.0140. Irresignada, a parte executada/agravante apresentou impugnação aos cálculos apresentados, alegando excesso decorrente de erro nos parâmetros de atualização utilizados. Uma vez instruído o feito, o magistrado primevo optou por homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que estariam em consonância com os parâmetros delineados no título executivo em pleito.
Observe-se, então, o teor da fundamentação da decisão impugnada, litteris:
“II- Fundamentação
Consoante relatado, o contador judicial chegou a conclusão de que o valor devido é de R$ 258.667,56 (duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais), conforme ID 29134324.
Entendo correto o valor apresentado pela Contadoria Judicial, posto que atualizado de acordo com a sentença e o acórdão, tendo sido aplicada a correção monetária de acordo com o Provimento conjunto 06/2009, tabela vigente para junho/2022 e juros de mora contados da citação em 03/10/2012, de acordo com o art. 1º F da Lei 9.494/1997 redação da Lei 11.960/2009, índice de remuneração da poupança.
Ademais, instada a se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, a parte executada, quedou-se inerte, configurando aceitação tácita do valor apresentado.
Por fim, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar deste juízo, e sem qualquer interesse na lide, que mantém equidistância das partes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso. 3. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 334901/SP, Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 01/04/2002, p. 196).
Logo, entendo corretas as contas elaboradas pela Contadoria Judicial. Resta-me apenas homologá-las.
III- Dispositivo
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Contador Judicial no valor de R$ 258.667,56 (duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais.
Sem honorários advocatícios nesta fase, uma vez que improcedente a impugnação.
Intimem-se o beneficiário para extrair as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório, devendo apresentar as cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI.
Transitada em julgado esta sentença, Expeça-se o precatório, no valor de R$ 258.667,56 (duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais em favor da exequente.”
Irresignada, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE apresentou como controvérsia recursal a existência de excesso na execução, que seria decorrente dos cálculos da Contadoria Judicial não terem aplicado adequadamente os parâmetros de atualização do julgado, na medida em que o índice de correção monetária a ser aplicado seria o IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic.
Ora, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e do pleito do agravante. Para tanto, considerando a legislação processual pátria, deve-se relembrar que, caso o excesso à execução não seja demonstrado, a desconstituição do título executivo judicial só poderá ser realizada através de ação rescisória, no caso de já haver o trânsito em julgado, ou da interposição do recurso cabível, quando inexistir coisa julgada.
Quanto ao título judicial apresentado em juízo, deve-se ressaltar que não houve, na fase de conhecimento, expressa fixação dos parâmetros de atualização da condenação, conforme é possível constatar na sentença e no acórdão apresentados, respectivamente, nos Ids. 5279321 e 5279322 nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 0813226-68.2019.8.18.0140. Desse modo, para solução da referida omissão, deve-se observar o teor da súmula 254 do STF, litteris: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Acerca dessa matéria, ressalte-se os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA LEGAL - SÚMULA 254 DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DEVIDO. - Os juros de mora são decorrentes de lei e devem incidir sobre os débitos judiciais a fim de recompor o patrimônio do credor, em razão da demora do devedor em cumprir sua obrigação, nos termos da Súmula nº 254 do STF - A correção monetária incide sobre o valor da condenação, independente de previsão na sentença exequenda, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, haja vista que aludido instituto visa tão somente recompor o valor devido ante a desvalorização monetária. (TJ-MG - AI: 10024940539554003 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. ESTABELECIMENTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Normalmente, na sentença (ou no apelo) são fixados os consectários legais, e, com base neles, o exequente apresenta os cálculos do montante cobrado ao executado, que poderá impugná-los por meio dos embargos à execução, podendo o juiz pedir o auxílio contábil do órgão respectivo do Fórum ou Tribunal, nos termos da lei. 2. Todavia, na presente situação, a sentença executada transitou em julgado sem a fixação dos juros e da correção monetária. Daí que, no caso particular, não se mostra equivocado o fato de o juiz da execução ter disposto acerca dos juros e da correção monetária. 3. Isso porque, mesmo não tendo constado da decisão condenatória a fixação de juros moratórios e correção monetária, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução. Este é o entendimento sufragado pela Súmula 254/STF, que assinala: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". 4. É que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, sendo que a aplicação, alteração ou modificação de seu termo inicial e critérios de cálculo não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus, podendo ser feito de ofício, como na espécie. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com fixação, de ofício, dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados sobre montante indenizatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe parcial provimento, com fixação, de ofício, dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados sobre montante indenizatório, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - AI: 06232674620198060000 CE 0623267-46.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2021)
Logo, tendo em vista que o processo de conhecimento transitou em julgado sem a fixação dos juros moratórios e da correção monetária, o juiz da execução tinha o poder-dever de dispor acerca dos parâmetros de atualização do julgado, na medida em que constituem matéria de ordem pública. No juízo a quo, porém, não houve pronunciamento do magistrado de execução acerca dos parâmetros a serem observados, havendo apenas homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, que utilizou os seguintes parâmetros: “Correção monetária de acordo com o Provimento conjunto 06/2009, tabela vigente para junho/2022 e juros de mora contados da citação em 03/10/2012, de acordo com o art. 1º F da Lei 9.494/1997 redação da Lei 11.960/2009, índice de remuneração da poupança” (Id. 29134324 nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 0813226-68.2019.8.18.0140).
In casu, constata-se que a Contadoria Judicial, sem expressa determinação judicial a respeito, apresentou os cálculos ora impugnados, razão pela qual o vício na decisão interlocutória que os homologou é manifesto. Assim sendo, uma vez que os parâmetros de atualização do julgado seriam matéria de ordem pública, passa-se à análise dos índices aplicáveis em consonância com as regras de direito intertemporal cabíveis.
Para resolução da controvérsia, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)
Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades.
Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021.
Nos termos delineados, segue a Jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)
Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação (tema 611 do STJ), de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a decisão interlocutória primeva, que deve determinar o retorno dos autos à contadoria para apresentação de novo cálculo, que deve utilizar os seguintes parâmetros para atualização da condenação:
i) tendo por termo inicial a citação (tema 611 do STJ), de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021;
ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021;
iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757469-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuLUCIANA GONCALVES DA SILVA MIRANDA
Publicação12/01/2024