Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0757469-82.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO JULGADO NÃO DELINEADOS EM JUÍZO. VÍCIO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DELINEADOS NESTE JUÍZO AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos do Mandado de Segurança n° 0019771-37.2012.8.18.0140. Irresignada, a parte executada/agravante apresentou impugnação aos cálculos apresentados, alegando excesso decorrente de erro nos parâmetros de atualização utilizados. Uma vez instruído o feito, o magistrado primevo optou por homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Irresignada, a Fazenda Pública apresentou como controvérsia recursal a existência de excesso na execução, que seria decorrente dos cálculos da Contadoria Judicial não terem aplicado adequadamente os parâmetros de atualização do julgado. Logo, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e do pleito do agravante. 2. Quanto ao título judicial apresentado em juízo, deve-se ressaltar que não houve, na fase de conhecimento, expressa fixação dos parâmetros de atualização da condenação. Desse modo, para solução da referida omissão, deve-se observar o teor da súmula 254 do STF, litteris: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". 3. Logo, tendo em vista que o processo de conhecimento transitou em julgado sem a fixação dos juros moratórios e da correção monetária, o juiz da execução tinha o poder-dever de dispor acerca dos parâmetros de atualização do julgado, na medida em que constituem matéria de ordem pública. No juízo a quo, porém, não houve pronunciamento do magistrado de execução acerca dos parâmetros a serem observados, havendo apenas homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, razão pela qual o vício na decisão que os homologou é manifesto. 4. Uma vez que a correção monetária e os juros moratórios são obrigações de trato sucessivo, a aplicabilidade imediata de suas leis de regência é medida que se impõe. Sendo obrigações renovadas mês a mês, aplica-se a lei em vigor ao tempo em que se analisa a obrigação. In casu, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora no período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/21, devendo-se aplicar os índices confirmados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ no período anterior. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757469-82.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/01/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0757469-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

LUCIANA GONCALVES DA SILVA MIRANDA

Publicação

12/01/2024