
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757390-06.2023.8.18.0000..
(Processo referência: 0801224-03.2022.8.18.0030)
Agravante: MARIA DA GUIA DA SILVA.
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 12.751).
Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB/SP nº 222.815).
Relator: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO RECONHECENDO A CONEXÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I. Não cabe a interposição de agravo contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório.
II. Inteligência do art. 1.015, do CPC.
III. Não conhecimento do recurso.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA GUIA DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Moraes e Materiais nº 0801224-03.2022.8.18.0030, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
A decisão agravada (id 12236344), determinou, a teor do art. 55, §3º, do CPC, a conexão entre o processo referência em epígrafe e os processos 0800593-03.2021.8.18.0060; 0800581-86.2021.8.18.0060; 0800582-71.2021.8.18.0060 e 0800583-56.2020.8.18.0060, in litteris:
“(…)
Portanto, com fundamento no artigo 55 do CPC, considerando a natureza de suas causas de pedir e de seus pedidos, reconheço a conexão dos seguintes processos: 0801223-18.2022.8.18.0030, 0801224-03.2022.8.18.0030, 0801228-40.2022.8.18.0030, 0801231-92.2022.8.18.0030, 0801230-10.2022.8.18.0030, 0801229-25.2022.8.18.0030, 0801227-55.2022.8.18.0030, 0801226-70.2022.8.18.0030 e 0801225-85.2022.8.18.0030”.
Em suas razões recursais, a Agravante manifesta fundamentos contrários à decisão, aduzindo que embora as ações citadas sejam movidas em face do mesma instituição financeira/Agravada, versam sobre contratos diferentes, logo possuem objetos diferentes, assim como características diversas, não havendo que se falar de conexão.
Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja confirmada tal decisão, bem como determinado o prosseguimento do feito de origem.
É o Relatório.
D E C I D O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.
Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento, in verbis:
“Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Debaixo desta dicção legislativa, evidencia-se que o supracitado diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.
Cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão atacada, infere-se que se trata de medida que não se reveste de conteúdo lesivo, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por Agravo de Instrumento.
Coligindo com as determinações acima delineadas, colhe-se precedentes à similitude, litteris: TJ-SP - AI: 22363901920218260000 SP 2236390-19.2021.8.26.0000, Relator: VICENTINI BARROSO, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021; TJ-AM - AI: 40059621620218040000 AM 4005962-16.2021.8.04.0000, Relator: JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2021; TJ-MG - AGT: 10000204493548002 MG, Relator: JULIANA CAMPOS HORTA, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021; TJ-PR - AI: 00659807220208160000 PR 0065980-72.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador OCTAVIO CAMPOS FISCHER, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2020; TJ-MG - AI: 10000191585439001 MG, Relator: PEDRO BERNARDES, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020.
A par disso, não se ignora o entendimento proferido nos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos, em que admitida a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015, do CPC.
No entanto, há que se ressaltar a necessidade de demonstrar situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, o que, in casu, não se verifica, afinal, plenamente aplicável, na hipótese de eventual prejuízo, o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC.
Iniludivelmente, o ato judicial recorrido não se insere entre as hipóteses declinadas taxativamente no art. 1.015, do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento, por não revelar, em face da realidade processual estampada nos documentos trazidos à colação, conteúdo lesivo à pretensão da Agravante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0757390-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA GUIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/11/2023