Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0018168-79.2017.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). 2. No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018168-79.2017.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018168-79.2017.8.18.0001

RECORRENTE: EVERARDO RALFA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALAIRTON BARROSO CASTEDO NUNES

RECORRIDO: BARRACA DA PRAIA EIRELI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15).

2. No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018168-79.2017.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: EVERARDO RALFA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALAIRTON BARROSO CASTEDO NUNES - PI8682-A

RECORRIDO: BARRACA DA PRAIA EIRELI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Visa o recurso reformar a sentença que julgou: “Posto isto, com base nas razões expendidas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Ressalto, por fim, que apesar de a Lei nº 9.099/95 não prever norma a respeito da contagem de prazos processuais, deixo de adotar a regra prevista no art. 219 do CPC 2015 (contagem em dias úteis) por não se coadunar com o sistema dos juizados especiais, na esteira das orientações fornecidas pela Supervisão Geral dos Juizados Especiais do Estado do Piauí (Ofício Circular nº 007/2016-SGJE) e do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE ? Nota Técnica nº 01/2016, cujo teor, aliás, é endossado pela Corregedoria Nacional de Justiça). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. “

Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença de de 1º grau para dar procedência aos pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.

 É o sucinto relatório.

 

VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.

 

 Datado e assinado eletronicamente.



 

 

Detalhes

Processo

0018168-79.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EVERARDO RALFA DE SOUSA

Réu

BARRACA DA PRAIA EIRELI

Publicação

17/05/2024