TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018168-79.2017.8.18.0001
RECORRENTE: EVERARDO RALFA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALAIRTON BARROSO CASTEDO NUNES
RECORRIDO: BARRACA DA PRAIA EIRELI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
2. No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018168-79.2017.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: EVERARDO RALFA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALAIRTON BARROSO CASTEDO NUNES - PI8682-A
RECORRIDO: BARRACA DA PRAIA EIRELI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso reformar a sentença que julgou: “Posto isto, com base nas razões expendidas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Ressalto, por fim, que apesar de a Lei nº 9.099/95 não prever norma a respeito da contagem de prazos processuais, deixo de adotar a regra prevista no art. 219 do CPC 2015 (contagem em dias úteis) por não se coadunar com o sistema dos juizados especiais, na esteira das orientações fornecidas pela Supervisão Geral dos Juizados Especiais do Estado do Piauí (Ofício Circular nº 007/2016-SGJE) e do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE ? Nota Técnica nº 01/2016, cujo teor, aliás, é endossado pela Corregedoria Nacional de Justiça). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. “
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença de de 1º grau para dar procedência aos pedidos iniciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
0018168-79.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEVERARDO RALFA DE SOUSA
RéuBARRACA DA PRAIA EIRELI
Publicação17/05/2024