Poder Judiciário
Tribunal De Justiça Do Estado Do Piauí
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800089-92.2019.8.18.0051.
Apelante : MANOEL VITURINO PEREIRA.
Advogado(s) : José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº. 17.587) e Outros.
Apelado : BANCO PAN S/A.
Advogado(s) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Outros.
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos em despacho,
Compulsando-se os autos, notadamente a sentença prolatada (id nº. 11855951), verifica-se que no processamento e julgamento do presente feito foi observado o procedimento adotado pela Lei nº 9.099/95, rito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ante o exposto, é evidente a incompetência da 1ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, para analisar o Recurso Inominado interposto, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO do presente RECURSO a minha Relatoria, bem como a necessária REMESSA dos AUTOS para uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS do Poder Judiciário do Estado do Piauí, órgão competente ao regular processamento e julgamento do mesmo.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0800089-92.2019.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMANOEL VITURINO PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/11/2023