Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800017-32.2019.8.18.0043


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSÓRCIO. CONTRATO REGIDO PELA LEI 11.795/98. CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO POR DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A RETENÇÃO, NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, POR OCASIÃO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO. MULTA CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REAL PREJUÍZO. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800017-32.2019.8.18.0043 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800017-32.2019.8.18.0043

RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

 

RECORRIDO: ADELINO ALVES AMORIM, FRANCISCO FRANCINE GOMES NETO
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSÓRCIO. CONTRATO REGIDO PELA LEI 11.795/98. CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO POR DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A RETENÇÃO, NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, POR OCASIÃO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO. MULTA CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REAL PREJUÍZO. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800017-32.2019.8.18.0043

RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A

RECORRIDO: ADELINO ALVES AMORIM, FRANCISCO FRANCINE GOMES NETO
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FRANCINE GOMES NETO - PI17598-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o presente recurso a reforma da sentença que ACOLHEU PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, DECLARAR a nulidade das cláusulas 13, 29 e 32 do Regulamento de Consórcio, aplicável ao contrato nº2703290 e determinar a DEVOLUÇÃO IMEDIATA das parcelas pagas pelo autor, com possibilidade de retenção da taxa de administração prevista no contratodevendo incidir correção monetária desde o desembolso de cada parcela, pelo índice previsto no contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: Conceito e legislação aplicável ao consórcio; Principais princípios reitores do contrato (pacta sunt servanda); Dos Prejuízos Causados ao Grupo de Consórcio Pela Desistência do Recorrido; Aplicação da Multa Prevista em Contrato; Condições e prazo para a devolução. 60 dias após o encerramento do grupo. Por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que firmou, em em 30 de maio de 2017, com a empresa Ré o contrato n° 2703290 de participação em grupo de consórcio, consoante o documento em anexo, objetivando a aquisição de um veículo básico, modelo Saveiro 1.6 CS, no valor de R$ 57.340,00 (cinquenta e sete mil trezentos e quarenta reais), dividido em 84 parcelas de R$ 672,59 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), sendo a 1° parcela paga na data da proposta e as demais nos meses subsequentes. Entretanto, em decorrência das dificuldades financeiras do Autor, este conseguiu pagar apenas 15 (quinze) parcelas do consórcio, solicitando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos.

O regime jurídico da “desistência” do consorciado de contratos firmados a partir de 06/02/2009 passou a ser disciplinada pelo art. 30 da nova lei que faz remissão ao art. 24:


Lei nº 11.795/2008 (...) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.

Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação.

§ 1º. O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à

disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.

§ 2º. Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º.

§ 3º. A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.


Embora os dois artigos explicitem a forma de cálculo do crédito, não estipulam expressamente o momento da devolução.

Considerando que o REsp repetitivo 1.119.300/RS não faz menção expressa aos consórcios posteriores a 06/02/2009 e existe omissão da lei própria quanto ao momento da restituição, deve ter-se como parâmetro, para a criação jurisdicional da norma jurídica individual neste caso concreto, o arts. 4º e 5º da lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (D-L. nº 4.657/1942) LINDB:


Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.


A interpretação que melhor prestigia os fins sociais que devem nortear a aplicação da lei é aquela criada no REsp repetitivo 1.119.300/RS, uma vez que a obrigação de devolução imediata das parcelas quitadas poderia ter, como efeito perverso, o próprio comprometimento da saúde financeira do grupo, lesando maior número de consorciados do que unicamente o desistente.

Vale salientar que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, dispõe que “O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”.

Além disso, assim como ocorre no caso do consorciado desistente, aqueles que ainda se mantém no grupo também são consumidores, portanto, devem ser, da mesma forma, protegidos de eventual desvantagem exagerada.

Ademais, tal posicionamento vem sendo consubstanciado pelas Turmas Recursais, através do ENUNCIADO 11 do FOJEPI que assim dispõe:


ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, corrigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014.


Portanto, entende-se que a devolução das quantias pagas pelo autor, mesmo em se tratando de consórcio celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, deve ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Com relação à pretensão de aplicação da cláusula penal, entendo que a pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto não houve comprovação do efetivo prejuízo para o grupo de consórcio.

Impende destacar que a cláusula penal tem por finalidade a indenização prévia de perdas e danos, com o fim de compensar a parte inocente pelo descumprimento do contrato e a sanção ao devedor moroso.

Nos termos do § 2º do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, apenas os danos efetivamente causados pelo consorciado desistente e demonstrados pela administradora deverão ser indenizados.

Assim, não havendo nos autos prova de qualquer prejuízo experimentado pela administradora de consórcio, em razão da desistência do consorciado, mostra-se abusiva a retenção do valor relativo à cláusula penal.

Quanto ao seguro prestamista, constato que não é ilegal a cobrança deste serviço pela administradora durante o tempo em que o consorciado integrou o grupo, pois nada mais é do que a salvaguarda do grupo consortil, e não da administradora, a eventual superveniência de causa que dificulte ou impossibilite a liquidação das prestações de responsabilidade dos consorciados, mantendo, assim, a higidez do fundo de reserva.

Outrossim, é devida a cobrança do seguro contratado pela parte autora/recorrida.

No tocante a incidência dos juros e correção monetária, passo a sua análise.

Uma vez autorizada que a restituição dos valores à consorciada desistente deve ocorrer durante o curso dos 30 dias que se seguirem ao encerramento do plano, corolário lógico é que os juros de mora devam incidir a partir do trigésimo primeiro dia, posto que, até então, não resta caracterizada a mora da administradora.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Mesmo quando ajuizada a ação após o fim do plano, a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1246700/RS, TERCEIRA TURMA, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 10.03.2016). Grifei


Já em relação à correção monetária, deve incidir a partir de cada desembolso, na medida em que se trata de mero ajuste destinado à recomposição do valor da moeda em face da inflação relativa a determinado período, conforme determinado na sentença a quo.

Diante do exposto, voto por dar provimento, em parte, ao recurso, a fim de determinar que a restituição dos valores pagos pelo autor, deduzindo-se a taxa de administração e o seguro de vida, dê-se em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio, bem como que a incidência dos juros de mora incidam a partir do trigésimo primeiro dia, após o encerramento do grupo, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 25/01/2024

Detalhes

Processo

0800017-32.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

ADELINO ALVES AMORIM

Publicação

31/01/2024