TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843342-52.2022.8.18.0140
APELANTE: JACINTO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Recursos parcialmentes providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JACINTO DA ROCHA e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0843342-52.2022.8.18.0140).
Na sentença (Num. 10535620), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição de forma simples de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Apelação – JACINTO DA ROCHA (Num. 10535623): A parte recorrente requer, em suma, a restituição em dobro e a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 7.000, 00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Contrarrazões não apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A.
Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (Num. 10535631): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso interposto, para reformar a sentença julgando-se improcedente a demanda.
Contrarrazões (Num. 10535639): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir razão para a majoração da indenização por danos morais. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior (Num. 11046440).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
- Da Apelação – JACINTO DA ROCHA
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (id nº. 10535611), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato (Num. 10535611) não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – (…). 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
Insta salientar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No tocante ao montante indenizatório, a título de danos morais, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que consolidou entendimento de que “deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo do BANCO/Apelante, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença no tocante a restituição de indébito, a qual deverá ser paga de forma dobrada, mantendo a sentença recorrida, nos seus demais termos.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0843342-52.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJACINTO DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/05/2024