Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0810005-77.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANÁLISE PREJUDICADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810005-77.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2024 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N°. 0810005-77.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTES: RIVELINY DEUSDARA DE SOUSA e MICHELE SETUBAL DEUSDARA

ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (OAB/PI N°. 3179-A) e PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA (OAB/PIN°.7.362-A)

EMBARGADA: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.

ADVOGADOS: NARA MAGALHÃES BARBOSA VERAS (OAB/CE N°. 18.091-A) e REGINALDO CARVALHO DA COSTA MOREIRA FILHO (OAB/CE N°. 24.420-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANÁLISE PREJUDICADA.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, chamar o feito à ordem para declarar nulo o acórdão de ID 8336799 por vislumbrar questão de ordem pública referente à irregularidade de representação processual consubstanciada na ausência de procuração outorgada ao subscritor do recurso de apelação. Ante o exposto, declarar nula a decisão de admissibilidade de ID 6339604 e não conhecer do recurso e apelação. Prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RIVELINY DEUSDARA DE SOUSA e MICHELE SETUBAL DEUSDARÁ (ID 8440068) em face do acórdão (ID 8336799), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento, para o fim de reconhecer a nulidade da citação, por consequência, da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

Em suas razões de recurso a parte embargante aduz que o acórdão “veicula equívoco por omissão, ao não observar que o mandado de citação em primeiro grau não veiculou ordem de citação para contestar, mas para apenas tomar parte em audiência de tentativa de conciliação, à qual o réu não compareceu, conforme termo constante dos autos (id 6559792).” (sic).

Afirma que “o Juiz pode optar por não realizar audiência de tentativa de conciliação por diversos motivos, v.g., pela inexistência de pauta disponível a curto ou médio prazo. Nesse caso, ordenará o Magistrado a citação do réu desde logo para contestar, quando, só então, deverá ser obrigatoriamente indicado o prazo para apresentação de contestação, sob pena de nulidade.”(sic) e que, por isso, o art. 334, quando trata da citação para participação em audiência de conciliação, não exige que seja especificado o prazo no mandado.

Pugna, ao final, pelo provimento dos Embargos, atribuindo-se a eles efeitos infringentes para a reforma da decisão embargada.

A parte embargada não apresentou suas contrarrazões recursais, tendo decorrido seu prazo em 26/05/2023.

Verificada irregularidade da representação da parte apelante quando da apresentação do recurso de apelação, por meio do despacho de ID 10449467, fora designado prazo para sanar o vício, conforme dispõe o artigo 76, do Código de Processo Civil.

A parte apelante MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, entretanto, quedou-se inerte.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE APELANTE


A regularidade da representação processual é um dos requisitos de admissibilidade que, por sua vez, são matéria de ordem pública, portanto, podendo conhecê-la, de ofício, em qualquer grau de jurisdição e sujeitos ao duplo exame.

A postulação em juízo sem procuração ou por instrumento inválido é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 104 do CPC/2015, que assim estabelece:

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º. Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Verificada irregularidade da representação da parte apelante quando da apresentação do recurso de apelação, por meio do despacho de ID 10449467, fora designado prazo para sanar o vício, conforme dispõe o artigo 76, do Código de Processo Civil.

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º. Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Decorrido o prazo que fora concedido para regularizar a representação da parte apelante MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, sem que fosse adotada qualquer providência.

Assim, a falha da parte em sanar o vício da falta de instrumento de mandato que teria outorgado poderes de representação à advogada subscritora do recurso de apelação denota que o apelo sob exame não ultrapassa o crivo da admissibilidade por irregularidade de representação processual.

Neste sentido, cito os seguintes julgados:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula nº 115/STJ, não se admitindo diligências posteriores para fins de regularização processual, haja vista que inaplicáveis os arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil, nesta instância especial. 2. Os requisitos de admissibilidade são matéria de ordem pública, portanto, conhecíveis de ofício, em qualquer grau de jurisdição e sujeitos ao duplo exame. 3. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais antecedentes e não conhecer do recurso especial. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1136131 RS 2009/0074037-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014).

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSENTE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SIGNATÁRIO DO APELO. VÍCIO NÃO SANADO. Constatada ausência de procuração nos autos, intimou-se a apelante para a juntada do instrumento de mandato no prazo de 5 dias (fl.125). Contudo, o documento anexo (fl. 130) não outorga poderes ao advogado que firmou o apelo. Assim, intimada a parte para regularizar a situação processual, deixando de fazê-lo, o apelo não merece ser conhecido. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 70083531723, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 31-01-2020)

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS QUE ASSINAM O RECURSO. A ausência de procuração nos autos dos advogados que assinam o recurso torna o ato inexistente, razão pela qual não há como conhecer do recurso. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.(Embargos de Declaração Criminal, Nº 70085166734, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 29-11-2021)

Ressalta-se, ainda, que a irregularidade da representação processual por constituir matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão.


III – DO DISPOSITIVO


Desta forma, chamo o feito à ordem para declarar nulo o acórdão de ID 8336799 por vislumbrar questão de ordem pública referente à irregularidade de representação processual consubstanciada na ausência de procuração outorgada ao subscritor do recurso de apelação.

Ante o exposto, declaro nula a decisão de admissibilidade de ID 6339604 e não conheço do recurso e apelação.

Prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, chamar o feito à ordem para declarar nulo o acórdão de ID 8336799 por vislumbrar questão de ordem pública referente à irregularidade de representação processual consubstanciada na ausência de procuração outorgada ao subscritor do recurso de apelação. Ante o exposto, declarar nula a decisão de admissibilidade de ID 6339604 e não conhecer do recurso e apelação. Prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0810005-77.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

RIVELINY DEUSDARA DE SOUSA

Publicação

12/01/2024