HABEAS CORPUS 0760697-65.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0803063-20.2023.8.18.0033
ADVOGADO(S): GILVAN ARAÚJO DA SILVA
PACIENTE(S): RENAN VASCONCELOS SILVA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar realizada pelo juízo a quo, o que encerra as pretensões do presente mandamus;
2. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GILVAN ARAÚJO DA SILVA, em favor do paciente RENAN VASCONCELOS SILVA e apontando como autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0803063-20.2023.8.18.0033).
Alega que o paciente é interditado desde 08 de abril de 2015, em razão de padecer de Retardo Mental Grave (F 72 pela CID 10), e, consequentemente, é inimputável, por ser absolutamente incapaz, sendo isento de pena, como preceitua o art. 26 do Código Penal.
Assim, requer a revogação da prisão preventiva, aduzindo, ainda, que o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 13253073 a 13253078.
Em obediência ao preceituado na Resolução nº 111/2018, de 16 de julho de 2018, que regulamenta o Plantão Judiciário da Justiça de 2º Grau no Estado do Piauí, os autos foram encaminhados ao plantonista que, em ID 13253237, denegou o pedido liminar.
Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei que o juízo a quo prestasse informações e que na sequência o Ministério Público Superior apresentasse seu parecer.
Constam as manifestações do juízo a quo e do Parquet.
Eis um breve relatório.
Consultando o parecer do representante do Parquet em ID 13931209 temos que:
“Em consulta processual ao sistema PJe de 1º grau, observa-se que o Paciente já se encontra solto, razão que torna prejudicada a análise do presente Habeas Corpus (doc. em anexo).”
De fato, consta alvará de soltura em favor do paciente datado de 03 de Outubro de 2023.
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão de primeiro grau, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 10.11.23
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0760697-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbuso de Incapazes
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Réujuiz da primeira vara da comarca de piripiri
Publicação10/11/2023