Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800658-06.2018.8.18.0059


Ementa

EMENTA embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão e erro material no acórdão recorrido. Recurso conhecido e PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Reconheço a omissão quanto ao termo inicial da incidência dos encargos moratórios. 2. Destarte, sobre a condenação em danos materiais, entendo que deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ). 4. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ. 5. Ademais, entendo que procede, também, a alegação de erro material existente no Acórdão, uma vez que consta que o apelado foi condenado em Litigância de má-fé, quando na verdade a condenação foi para a Apelante. Nesse sentido, acolho os presentes embargos, para sanar o erro material apontado no trecho do acórdão “Em consequência, ainda, do provimento do recurso, anulo a condenação do ora Apelado em litigância de má-fé”, fazendo constar “Apelante” no lugar de “Apelado”. 6. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800658-06.2018.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800658-06.2018.8.18.0059- Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Luís Correia / Vara Única

Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Advogado: Jose Almir Da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338)

Embargado: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão e erro material no acórdão recorrido. Recurso conhecido e PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. Reconheço a omissão quanto ao termo inicial da incidência dos encargos moratórios.

2. Destarte, sobre a condenação em danos materiais, entendo que deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ).

4. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ.

5. Ademais, entendo que procede, também, a alegação de erro material existente no Acórdão, uma vez que consta que o apelado foi condenado em Litigância de má-fé, quando na verdade a condenação foi para a Apelante. Nesse sentido, acolho os presentes embargos, para sanar o erro material apontado no trecho do acórdão “Em consequência, ainda, do provimento do recurso, anulo a condenação do ora Apelado em litigância de má-fé”, fazendo constar “Apelante” no lugar de “Apelado”.

6. Embargos conhecidos e acolhidos.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e acolher os presentes Embargos de Declaração, para: i) sobre a condenação em danos materiais, definir a incidência da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ); ii) quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC; iii) sanar o erro material apontado no trecho do acórdão “Em consequência, ainda, do provimento do recurso, anulo a condenação do ora Apelado em litigância de má-fé”, fazendo constar “Apelante” no lugar de “Apelado”. No mais, manter o acórdão de ID. N. 10291733 em todos os seus termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


 RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO, ora Embargada, e manteve a decisão de primeiro grau que julgou procedente a demanda nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O contrato objeto da lide sequer foi juntado aos autos, de modo que não se faz possível verificar a sua legalidade.

2. Conforme Súmula n. 18 deste TJPI, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

3. O ônus da prova da realização do contrato válido, bem como da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Apelado, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Apelado se desincumbido do seu ônus probatório.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha consentido com a contratação e sem que lhe tenha sido efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão vergastado: i) apresenta omissão, tendo em vista que não restou determinado o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária, relativo aos danos materiais, bem como não houve determinação de incidência de juros e correção sobre os danos morais; ii) apresenta erro material, haja vista que faz constar que o apelado foi condenado em Litigância de má-fé, quando na verdade a condenação foi para a Apelante.

 CONTRARRAZÕES: a Embargada apresentou contrarrazões requerendo improvimento do recurso.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão e de erro material no acórdão.

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme supracitado, aduz o Embargante que o acórdão vergastado: i) apresenta omissão, tendo em vista que não restou determinado o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária, relativo aos danos materiais, bem como não houve determinação de incidência de juros e correção sobre os danos morais; ii) apresenta erro material, haja vista que faz constar que o apelado foi condenado em Litigância de má-fé, quando na verdade a condenação foi para a Apelante.

 De saída, ressalto que assiste razão à Embargante quanto à omissão questionada, tendo em vista que não houve menção, no acórdão ora vergastado, em relação ao termo inicial dos encargos moratórios in casu.

 Nesse sentido, acolho os embargos de declaração para sanar omissão acerca do termo inicial dos juros nos danos materiais e morais.

 Destarte, sobre a condenação em danos materiais, entendo que deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ).

 Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ.

 Ademais, entendo que procede, também, a alegação de erro material existente no Acórdão, uma vez que consta que o Apelado foi condenado em Litigância de má-fé, quando na verdade a condenação foi para a Apelante. Nesse sentido, acolho os presentes embargos, para sanar o erro material apontado no trecho do acórdão “Em consequência, ainda, do provimento do recurso, anulo a condenação do ora Apelado em litigância de má-fé”, fazendo constar “Apelante” no lugar de “Apelado”.

 Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, para:

 i) sobre a condenação em danos materiais, definir a incidência da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ);

 ii) quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC;

 iii) sanar o erro material apontado no trecho do acórdão “Em consequência, ainda, do provimento do recurso, anulo a condenação do ora Apelado em litigância de má-fé”, fazendo constar “Apelante” no lugar de “Apelado”.

 No mais, mantenho o acórdão de ID. N. 10291733 em todos os seus termos.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0800658-06.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

15/01/2024