TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801632-28.2020.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RECORRIDO: JESUS ONORMANDES MARTINS DOS SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS, ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801632-28.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: JESUS ONORMANDES MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que contratou empréstimo com banco requerido, no entanto, mesmo após realizara quitação, vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, para: DECLARAR a nulidade e consequente quitação do contrato ora discutido, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrado pela parte ré e CONDENAR o réu a pagar ao autor, o valor de R$ 5.512,00 (cinco mil, quinhentos e doze reais), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízos das parcelas que se venceram no curso do processo.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese:
da síntese do feito e da sentença vergastada; dos fundamentos para a reforma da sentença; da nulidade da citação; Da prejudicial de mérito – prescrição; Por cautela - da prescrição à luz da legislação consumerista; Da verdade dos fatos – da inexistência de nulidade do negócio jurídico; Da modalidade da operação; Da especificidade do contrato assinado; Da imperiosa necessidade da reforma da sentença ante a inexistência de danos materiais; Da impossibilidade de restituir em dobro – ausência de má-fé – da inaplicabilidade do art. 42, do CDC; Da devolução dos valores sacados pela parte recorrida em eventual condenação do banco - pedido contraposto (enunciado 31 do FONAJE). Por fim, Requer que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acerca da prescrição, é cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela rejeito a prescrição alegada.
Alega ainda o recorrente que não foi citado validamente no processo, motivo pelo qual o processo, indevida e invalidamente à sua revelia, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa.
Acrescenta que o Banco Santander (Brasil) S/A finalizou a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A no dia 31/08/2020, de modo que este último foi extinto e a sua autorização para funcionamento foi cancelada no mesmo dia 31/08/2020.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, ou seja, em regra, ocorre no início do processo de conhecimento ou de execução, e apenas uma vez, para que os citados possam vir a fazer parte do processo e compor o polo passivo.
No caso, afirma o réu que o ato citatório eletrônico na fase de conhecimento foi viciado, uma vez que a citação foi encaminhada ao Banco Olé em setembro de 2020, ou seja, em momento posterior à sua regular e integral incorporação pelo Banco Santander, portanto, direcionada à instituição financeira já extinta e inexistente
Aduz ainda a falta de intimação pessoal do devedor mediante a assertiva de que citação feita por meio eletrônico, não dispensa, em fase de cumprimento de sentença, a citação pessoal do devedor revel, sendo, portanto, todos os atos processuais, após a citação inválida, nulos de pleno direito.
Em cumprimento ao despacho judicial datado de 13/09/2020 expediu-se o mandado de citação eletrônico direcionado para o Banco requerido, sendo o expediente cumprido mediante registrado na aba eletrônica do PJE.
Certificado pela Secretaria do Juízo ID 11276386 data da audiência a ser realizada que devidamente intimada a parte recorrente.
A citação válida é indispensável à formação da relação jurídico-processual e ao desenvolvimento válido do processo. Por este motivo, o vício na citação acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais, por ferir o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
É cediço que nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, através dos endereços eletrônicos cadastrados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Tratando-se o caso concreto de processo eletrônico, não há se falar em nulidade da citação e da intimação direcionado ao Banco recorrente, eis que regularmente perfectibilizados os atos processuais na modalidade eletrônica.
Por fim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/01/2024
0801632-28.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuJESUS ONORMANDES MARTINS DOS SANTOS
Publicação31/01/2024