Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802116-02.2021.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802116-02.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA EVA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO MONOCRÁTICA


I – RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta MARIA EVA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo n.º 0802116-02.2021.8.18.0076), movida em face do BANCO BRADESCO SA, distribuído em 23 jan 2023.

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

É o relatório


II – FUNDAMENTO

Observa-se que, por equívoco, consoante decisão (Id. 10237731), foi determinada a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público, por envolver a Fazenda Pública. No entanto, o processo não tem como parte ente/orgão público e a matéria discutida refere-se a contratos bancários, sem possibilidade de exame por esta Câmara.

Dessa forma, diz o novo Código de Processo Civil:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Corroborando com o exposto, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).

Ademais, prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, nestas palavras:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Ao acessar o sistema PJE, observa-se 32 (trinta e dois) processos associados ao presente processo. Logo, é evidente que a prevenção da-se-á aquele Desembargador que primeiro proferiu decisão sobre este processo.

Diante disso, revogo a decisão ID. 11407199, em razão da incompetência deste Desembargador e Câmara Pública, bem como determino a redistribuição ao Desembargador Prevento.


III – DECIDO

Com esses fundamentos, DETERMINO o encaminhamento destes autos à SEJU e a redistribuição dos autos ao Desembargador prevento da Câmara Especializada Cível.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802116-02.2021.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2024 )

Detalhes

Processo

0802116-02.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA EVA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/01/2024