PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0756726-72.2023.8.18.0000.
Agravante :BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Advogado(s) :Flávio Neves Costa (OAB/SP nº. 153.447) e Outros.
Agravada : DANIELLY FIRMINO CAVALCANTI CAMPOS.
Procurador : Não angularizado na origem.
Relator : Dr. ANTÔNI O SOARES DOS SANTOS.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, E 1.019, DO CPC.
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A., contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n°. 0801079-63.2023.8.18.0077), que determinou a intimação do Agravante para comprovar apresentar a via original do contrato de alienação fiduciária, bem como a comprovação da notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial.
É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando-se os autos de origem (proc. nº. 0801079-63.2023.8.18.0077), infere-se que, em 03/08/2023, o Agravante compareceu na Secretaria Judicial e apresentou a cédula de crédito bancário, na sua via original, em cumprimento à decisão agravada, vislumbrando-se, inclusive, que, em 17/10/2023 (id nº. 47947106), o Magistrado a quo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo sob litígio, considerando o envio da notificação extrajudicial à Agravada no endereço indicado no instrumento contratual, de modo que, na espécie, houve superveniência da perda do objeto do presente AI.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO OFERTADO PELO AUTOR. ACOLHIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A R. Decisão agravada acolheu a impugnação ofertada pelo réu, Município de Petrópolis, e declarou corretos os cálculos por ele apresentados. 2. O d. Juízo a quo reconsiderou sua R. Decisão, ao vislumbrar a existência de erro na planilha trazida pelo ente municipal, o qual foi apontado neste recurso pelo exequente. 3. Evidente a perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso julgado prejudicado, com base no artigo 1.018, § 1º, do CPC.(TJ-RJ - AI: 00828094720208190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 13/01/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0756726-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuDANIELLY FIRMINO CAVALCANTI CAMPOS
Publicação10/11/2023