TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751535-17.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EMBARGADO: VALDECI BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: SUELLEN VIEIRA SOARES (OAB/PI Nº 5.942)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS INCISOS DO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o recurso de embargos de declaração oposto sem indicação de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.023 do CPC. 2. Recurso de fundamentação vinculada. 3. Inexistência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à impugnação específica dos fundamentos do acórdão. 4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, inexistente a presença do requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à impugnação específica dos fundamentos do acórdão (dialeticidade) e por não apontar, mesmo que abstratamente, nenhum dos vícios que demandam a interposição de embargos de declaração, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 9179594) em face do acórdão (ID 8847501), proferido em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada, “para conceder o benefício da justiça gratuita e para determinar que o agravado mantenha o pagamento da gratificação de incremento de arrecadação (GIA-METAS) nos proventos da aposentadoria do agravante”.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que, conforme se extrai da petição de ID 4837316, de 19 de agosto de 2021, o pedido de aposentadoria do agravante foi indeferido. Declara que é forçoso concluir pela perda superveniente do interesse processual, ante a ausência de aposentadoria pelo RPPS, esvaziando-se por completo qualquer utilidade do provimento jurisdicional embargado.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que, suprida a omissão declinada, seja dado efeito modificativo ao recurso, reformando o julgado atacado, com o fim de seja reconhecida a perda total do objeto do presente agravo de instrumento.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 11298176) aos embargos declaratórios, na qual, declara que a negativa ao pedido de aposentadoria do agravante configura mais uma ilegalidade praticada pelo agravante, visto que, nos autos do Processo nº 0811581-66.2023.8.18.0140, o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, antecipando os efeitos da tutela, deferiu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao embargado (ID 38501008).
Por fim, requereu a improcedência dos aclaratórios.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente, entretanto, consigno que o recurso manejado incorre em vícios que o impossibilitam de ultrapassar o juízo de admissibilidade recursal.
Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de a decisão judicial apresentar erro material, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Omissão, na acepção do dispositivo supracitado, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, “há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)” (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7a edição, p. 539).
Nesse sentido, os Tribunais pátrios assim decidiram:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não deve ser conhecido o recurso de embargos de declaração oposto sem indicação de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.023 do CPC. -Ainda que pretenda prequestionar a matéria, com a intenção de interpor recursos especial e extraordinário, faz-se imprescindível a indicação de um dos vícios tratados no art. 1.022 do CPC. - Embargos declaratórios não conhecidos. (Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/05/2019; Data de registro:27/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO DECISUM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos no art. 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023, CPC). 2. A alegação genérica de omissão, contradição e obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, dependentes da concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0155581- 12.2013.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2023. (TJ-CE - EMBDECCV: 01555811220138060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023).
Todavia, há casos de se considerar a necessidade de suprimento da fundamentação quanto à temática processual relativa ao suposto reconhecimento da perda de objeto do agravo de instrumento em razão de sentença superveniente proferida no processo originário.
Como regra, colhe-se da dinâmica processual a predileção geral pela aplicação critério da cognição para se definir a perda do objeto do agravo de instrumento em razão da superveniente prolação de sentença, ato judicial que absorveria por meio da cognição exauriente todas as matérias vertidas no agravo de instrumento, decretando, por consequência, o esvaziamento de seu objeto.
Ocorre que arquitetura processual demarcada para essas situações demanda cotejo aprofundado acerca das questões fáticas e processuais subjacentes ao recurso de agravo de instrumento para se definir sobre a persistência do interesse e utilidade no seu julgamento mesmo com a prolação posterior de sentença.
Nesses casos particulares, a adoção do critério geral da cognição da perda do objeto do agravo de instrumento em razão da sentença superveniente tende a ensejar consequências materiais e processuais danosas às pretensões buscadas pela via do processo.
Nesse sentido, dentre outros, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Verifica-se a existência de dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda do objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino a ser dado ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser feito a partir de uma visão simplista e categórica, ou seja, a solução da controvérsia não pode ser engendrada a partir da escolha isolada de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode ter a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. Apedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e do momento processual em que se encontra o feito, devendo-se sempre perquirir se remanesce interesse e utilidade no julgamento do recurso, o que, em princípio, transcende o fato de ser ou não a questão nele discutida pressuposto lógico da decisão de mérito. 4. Na hipótese específica dos autos, a prolatação de sentença meritória implicou a perda de objeto do agravo de instrumento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1561874/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso. 2. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser observada com ponderação e a perda de objeto do agravo há de ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 962.117/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011).
Assim, existem situações em que a superveniência de sentença não reverterá no julgamento prejudicado do agravo de instrumento pela perda de objeto, visto que esta constatação dependerá tanto “do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença” (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. E Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003).
O argumento pela possibilidade lógica de coexistência do agravo de instrumento tem o reforço legislativo do artigo 946 do Código de Processo Civil ao dispor que o referido recurso deverá julgado antes da apelação interposta no mesmo processo e que, se houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.
Prosseguindo nos fundamentos do recurso, requer o ente estatal, ora embargante, o reconhecimento de perda de objeto do presente agravo, com base em decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo nº 202.04.1173P, que indeferiu o pedido de aposentadoria do embargado pelo RPPS.
Nessa toada e em primeiro ponto, é essencial consignar que inexiste perda superveniente da pretensão autoral pela prolação de decisão administrativa, uma vez que, de acordo com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, ao Poder Judiciário compete a análise definitiva de questões postas à sua apreciação, em detrimento de eventuais decisões administrativas, mesmo que estas decorram de órgãos responsáveis pelo controle externo da atuação administrativa.
Isso porque se adota o sistema da unidade de jurisdição, em que apenas o Poder Judiciário possui a competência para decidir questões com força de definitividade - coisa julgada material -, de modo que as decisões administrativas poderão ser revistas e modificadas pelo Poder Judiciário quando houver dano ou ameaça de lesão a algum direito, o que ocorrera nos autos do Processo nº 0811581-66.2023.8.18.0140.
Dessa forma, a decisão administrativa não faz coisa julgada material, ainda que a matéria tenha sido objeto de apuração em procedimento administrativo, de sorte que deverá prevalecer a sentença judicial, na qual se defina o direito controvertido, especialmente em razão da supremacia da atividade jurisdicional.
Assim sendo, os presentes aclaratórios carecem de impugnação específica aos fundamentos do que se discorreu no acórdão, de maneira que não cumpre o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à dialeticidade. Por estas razões, não conheço do recurso.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, inexistente a presença do requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à impugnação específica dos fundamentos do acórdão (dialeticidade) e por não apontar, mesmo que abstratamente, nenhum dos vícios que demandam a interposição de embargos de declaração.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, inexistente a presença do requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à impugnação específica dos fundamentos do acórdão (dialeticidade) e por não apontar, mesmo que abstratamente, nenhum dos vícios que demandam a interposição de embargos de declaração, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0751535-17.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorVALDECIR BARBOSA DA SILVA
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação15/01/2024