TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800444-06.2021.8.18.0028
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI Nº. 166.349)
APELADO: ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO SILVA FERREIRA (OAB/PI Nº. 7.270)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. CONSÓRCIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É incontroverso que houve ato ilícito por parte da apelante/ré em virtude da ausência de segurança e eficiência de seus procedimentos quando da negativação da parte autora, eis que não verificou devidamente a existência do débito para proceder com a restrição cadastral. 2. O dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa. 3. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Honorários majorados para o percentual de 15% (quinze por cento). 6. Sentença mantida em sua integralidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 e § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A (ID 10617934) em face da sentença (ID 10617930) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0800444-06.2021.8.18.0028), movida por ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: “I – DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO DISCUTIDOS NOS AUTOS, DEVENDO SER EFETUADO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES NA FORMA ESTABELECIDA NO CONTRATO; II – Condeno o RÉU ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). III – Ratifico a liminar ID 15836027. IV – Indefiro a reparação por dano material”.
Condenação da ré/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do autor a ser pago pelo réu.
Em suas razões recursais o apelante aduz que a instituição financeira agiu dentro da legalidade contratual, conforme comprovado pelos documentos anexados, não havendo que se falar em ilegalidade na sua conduta e danos causados ao autor. Declara a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e, assim, rechaçada está a possibilidade de se exigir de outrem indenização, ressoando como consequência lógica o indeferimento deste pedido.
Afirma, ainda, que o quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que demasiadamente elevado.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, diante da ausência de fundamentos a amparar a procedência do pedido quanto ao bando, ora apelante, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Caso este Colegiado entenda pela procedência dos pedidos, que seja minorado o valor da condenação.
O apelado em suas contrarrazões declara que a conduta da apelante acarretou a inscrição injustificável do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito e que, uma vez verificada a abusividade na inscrição do autor em cadastrados de inadimplentes, há a configuração do dano moral in re ipsa.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 10617945). Quantos aos honorários advocatícios, que sejam majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 10812028).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID 10812028).
II – DO MÉRITO RECURSAL
II.I – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE/RÉ
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora fundamentou a alegação, de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA, com base na inexistência da dívida referente ao Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, de bem móvel, destinado a aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 28.739,00 (vinte e oito mil, setecentos e trinta e nove reais), Proposta nº 8099591, Grupo 001253, Cota 2.772, em 24 de agosto de 2018.
Prima facie, a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor (CDC, arts. 4º, I, c/c 6º, VIII).
A aplicação da legislação consumerista também encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Adotando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. Esses fatos são os capazes de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, é incontroverso que houve ato ilícito por parte da apelante/ré em virtude da ausência de segurança e eficiência de seus procedimentos quando da negativação da parte autora, eis que não verificou devidamente a existência do débito para proceder com a restrição cadastral. Diante disso, tal negligência deu ensejo ao tormento moral ao apelado, tendo em vista que esta situação vem lhe causando constrangimentos significativos.
No caso vertente, a cobrança reconhecidamente indevida afigura-se como falha da empresa ré na prestação de serviços. Nos termos da legislação protecionista, à prestadora de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo-se neste o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor.
Com efeito, sob o prisma do artigo 14, caput e §1°, I, II, III, da Lei 8.078/90 - CDC, não pode a apelante ser eximida da obrigação legal de reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, diante da incidência da teoria do risco do empreendimento. Em se tratando de relação de consumo, tal responsabilidade é objetiva; prescinde, para sua configuração, da demonstração de culpa no ato ofensivo (arts. 14, do CDC e 927, parágrafo único, do CC).
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
III - a época em que foi fornecido.
Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.
Além disso, não merece razão a apelante/ré na alegação de que, ao proceder com a negativação do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito agiu dentro da legalidade (art. 14, § 3°, I, II, do CDC).
É verdade que ao exercer regularmente um direito acobertado pela lei na condição de instituição administradora de consórcio, não se configura qualquer ilícito.
No entanto, verifica-se que a negativação foi realizada de forma indevida em virtude de se tratar de cobrança de dívida adimplida (ID 10617833 e outros). As alegações da apelante/ré sequer foram capazes de apartar entendimento contrário. Visto isso, afasta-se a licitude do ato da apelante/ré e, configurando-se o ato ilícito, tem-se a sua responsabilidade civil.
II.II – DO DANO MORAL
O dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva da vítima) somente se aplica aos casos em que o fornecedor do serviço não concorre - de nenhum modo - para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Demonstrado o ilícito da ré, que ensejou a inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que este não contraiu, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar. 3. É que a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independentemente da produção de outras provas, a lesão extrapatrimonial é presumida. 4. A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, entendo razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais, montante este que satisfaz os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-PE - APL: 4093441 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA SERASA E REGISTRO NO SCR DO BACEN REALIZADA POR CRÉDITO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES RECONHECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL ‘IN RE IPSA’. ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. EXAME DE GRUPO DE CASOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00136341720218160031 Guarapuava 0013634-17.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: ana claudia finger, Data de Julgamento: 20/04/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a parte ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 e § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 e § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800444-06.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
RéuANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS
Publicação15/01/2024