Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802647-18.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802647-18.2022.8.18.0088.

 

APELANTE  : FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO.

Advogado : Eleazar Portela Batista (OAB/PI nº 9.709).

APELADO  : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Advogada : Eny Bittencourt (OAB/PI nº 17.825).

Relator  : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.



EMENTA



PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por  FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Na sentença recorrida (id nº 10960296), o Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando a Apelante por litigância de má-fé.

Nas suas razões recursais (id. nº 10960307), o Apelante pugna, exclusivamente, pela reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, em face da ausência de dolo.

Intimado (id. nº 10960310), o Apelado sustenta, dentre outras coisas, a inobservância ao princípio da dialeticidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº11378773.

Instado (id. nº 11651096), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o que importa relatar.

Porém, ao voltarem os autos conclusos ao meu Gabinete verifiquei que as razões recursais estão desconectadas dos fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual, torno sem efeito o primeiro juízo de admissibilidade realizado, e passo a proferir nova decisão sobre a matéria.

 

DECIDO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Analisando a peça recursal da Apelante, com mais vagar, percebe-se que ela não enfrenta os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, por constar nos autos certidão de triagem da Secretaria do Juízo de origem nos seguintes termos, in verbis:

(...)

VIII - Consultando no sistemas PJe e o Themis Web, verificou-se que uma demanda cujo o objeto da lide é o mesmo, processo nº 0800335-06.2021.8.18.0088, ajuizado em 26/04/2021, atualmente arquivado após o trânsito em julgado da sentença de mérito.”



Em sua peça recursal, a Apelante distancia-se por completo dos fundamentos da sentença recorrida se limitando, apenas, a requerer a exclusão da condenação por litigância de má-fé da sentença recorrida, deixando de deduzir qualquer fundamento que desconstitua a certidão que subsidiou o decisum impugnado.

Ressalte-se que a Apelante não tece qualquer comentário sobre a informação que consta na referida certidão e que levaram o Magistrado a quo a julgar extinto o processo de origem, deixando de se insurgir pontualmente contra a sentença atacada.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença vergastada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”



Com efeito, as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, pois deixou de lastrear os seus fundamentos com argumentos fático-jurídicos que desconstituíssem a certidão que lastreou a sentença recorrida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

O art. 1.010, do CPC, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: “os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e “de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada”. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 5282367, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802647-18.2022.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2023 )

Detalhes

Processo

0802647-18.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/11/2023