Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800656-04.2022.8.18.0089


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO REQUERIDO. COBRANÇA DE SERVIÇOS. CORRENTISTA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de “Tarifa Bancária”, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor hipervulnerável. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800656-04.2022.8.18.0089 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800656-04.2022.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: EROTIDES RODRIGUES FERNANDES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO REQUERIDO. COBRANÇA DE SERVIÇOS. CORRENTISTA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de “Tarifa Bancária”, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor hipervulnerável.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS (Processo nº 0800656-04.2022.8.18.0089 – Vara Única da Comarca de Caracol-PI), ajuizada contra EROTIDES RODRIGUES FERNANDES, ora apelado.

Na inicial (Id 11223084), a parte autora alega recebe seu benefício previdenciário junto ao Réu e, apesar de não ter contratado, autorizado ou usufruído de qualquer serviço, vem sofrendo com cobranças indevidas a título de tarifas bancárias.

Enfim, após requerer a imediata suspensão dos descontos, pleiteia a procedência integral da ação para determinar a devolução em dobro da quantia paga indevidamente.

Na contestação (Id 11223113), o Banco demandado alega que houve utilização regular dos serviços de conta de depósito, além de defender a legalidade da cobrança de cesta de serviços e a impossibilidade de condenação em repetição do indébito.

O Banco requerido juntou cópia do contrato (ID 11223415).

Na sentença (Id 11223436), o r. Magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual, condenar o banco a pagar ao autor o valor correspondente à restituição em dobro do pagamento referente à “TARIFA CESTA IV”, respeitada a prescrição quinquenal, e condenar o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a parte ré interpôs o Recurso de Apelação (Id 11223439), defendendo a reforma da sentença, alegando prescrição, regularidade da contratação e da cobrança de tarifas de cestas de serviços e impossibilidade de condenação em repetição do indébito.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id 11223446), argumentando a manutenção da sentença.

O Ministério Público deixou de se manifestar (Id 12023746).

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, uma vez preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO

 

De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

 

A contratação de consignação associada a cartão de crédito cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

 

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

 

Deste modo, rejeito a prejudicial suscitada.

 

MÉRITO

 

O cerne deste recurso consiste na análise acerca da validade, ou não, de descontos de serviços bancários, denominados, genericamente, de “TARIFA CESTA IV”, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.

 

A questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

 

O Banco apelante alega a inexistência de ilegalidade da cobrança da tarifa questionada, pois sustenta que a parte autora se utiliza de serviços prestados pelo Banco em quantidade que excede os considerados essenciais, motivo pelo qual agiu no exercício regular do direito ao cobrar a tarifa impugnada.

 

Analisando os documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora demonstra, através de extratos bancários mensais acostados à inicial, a incidência da denominada “TARIFA CESTA IV” em diversas oportunidades.

 

Constata-se, ainda, que, além de o apelado ser pessoa idosa e analfabeta, o que, por si só, já demonstra a sua vulnerabilidade em relação ao Banco apelante, utiliza a conta bancária nele mantida para perceber seus parcos proventos de aposentadoria.

 

Desse modo, em razão de tais circunstâncias, aplica-se inequivocamente a este caso o disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402, do BACEN, segundo a qual veda à Instituição financeira a cobrança dos beneficiários que se utilizam dos seus serviços para pagamento de aposentadorias de “tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços.”.

 

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

 

Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.

 

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

 

Muito embora o apelante alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário sem assinatura de duas testemunhas e a rogo, o que não preenche os requisitos acima explicitados.

 

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

 

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

 

Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

  1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.

  2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

  3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

  4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

  5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.

  6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).

  7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

  8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

  9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

  10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.

  11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)



Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexiste assinatura de duas testemunhas no contrato, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

 

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelada.

 

No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá se dar em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta do Banco apelante por incidir, unilateralmente, sobre a aposentadoria da parte apelada cobranças nunca contratadas.

 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, nos termos do Código Consumerista, merecendo, portanto, a manutenção da sentença.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

 

É o voto.

 

 



Teresina, 27/02/2024

Detalhes

Processo

0800656-04.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

EROTIDES RODRIGUES FERNANDES

Publicação

23/03/2024