TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800744-76.2022.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA EXCESSIVA NA LIBERAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DOCUMENTO ASSINADO POR MAGISTRADO E AUTENTICADO EM SISTEMA. CUMPRIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800744-76.2022.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação de reparação por danos morais em que a parte autora alega falha na prestação do serviço da requerida em razão da demora excessiva na liberação dos valores de alvará judicial.
Sobreveio sentença que JULGOU procedente em parte o pedido da autora, para condenar a ré ao: a) Cumprimento do inteiro teor do Alvará Judicial de levantamento de valor, conforme documento de Id. 27531670, no prazo de 10 dias úteis sob pena de multa no importe de 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, devendo tais valores ser revestidos ao autor da presente demanda. b) Julgou improcedente o pedido de dano moral.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: ausência de interesse de agir; do mérito quanto ao cumprimento do alvará; da multa arbitrada; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Desse modo, rejeito, pois a preliminar arguida.
No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/01/2024
0800744-76.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuPEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
Publicação31/01/2024