TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800188-40.2023.8.18.0013
RECORRENTE: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO
RECORRIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
ECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMÓVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA APÓS ENTREGA DAS CHAVES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800188-40.2023.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A
RECORRIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a ré. Que depois da entrega do imóvel cobrou indevidamente a “taxa de evolução de obra” nas datas de 24/06/2021, 24/07/2021, 24/08/2021 e 24/09/2021, no valor de R$ 781,09(setecentos e oitenta e um reais e nove centavos), cada.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
“ISTO POSTO,JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar a ré: a)a pagar ao requerente, a título de repetição do indébito, o valor de R$ 6.248,72 (seis mil e duzentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos) já em dobro, com correção monetária a partir do prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.b)Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: do breve resumo da contenda; das razões de reforma da decisão; ao final requer que seja reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar improcedente os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
De largada, quanto a preliminar arguidas adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
A cobrança da taxa de evolução de obra tem sido considerada legal até a efetiva entrega do imóvel desde que haja previsão contratual e considerada abusiva se feita sem previsão contratual ou após a entrega das chaves.
Compulsando os autos, verifico que a obra foi entregue em 16/06/2021, conforme Termo de Recebimento do Imóvel juntado aos autos.
Desse modo, entendo que indevidas as cobranças feitas a partir da referida data, devendo ser restituído o valor pago de forma dobrada, conforme bem fundamentado na sentença.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. IMÓVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA COMBINADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. COBRANÇA INDEVIDA A TITULO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS A IMISSÃO NA POSSE. REFORMA PARA JULGAR EXCLUIR OS DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJ-BA - RI: 00001532420218050150, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022)
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, 01/02/2024
0800188-40.2023.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
RéuCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Publicação02/02/2024