Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800917-02.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800917-02.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800917-02.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA BERNARDINA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação para manter integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Bernardina da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial.

Em suas razões, Id. Num. 12657017, a recorrente arguiu a impossibilidade de se exigir, sob pena de indeferimento da inicial, a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora, porquanto tal documento não é indispensável à propositura da ação. Com base nesses fundamentos, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 12657019, nas quais a instituição financeira refuta todos os argumentos do apelante, requerendo a revogação do benefício da justiça gratuita concedido àquela e o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal é passível de revogação.

Em que pese a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem meios financeiros para arcar com as despesas processuais.

No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo apelado que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau.

Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.

 

III – MÉRITO

A controvérsia limita-se sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem consistente na juntada de comprovante de endereço em seu nome, visando afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da inicial.

Preambularmente, não há dúvida de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do STJ.

Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais trazendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em trâmite neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas Instituições Financeiras. Com base nessas características, tais ações são qualificadas como demandas predatórias.

Estreme de dúvida que essas ações trazem diversas consequências negativas, notadamente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz, de maneira eficiente, o poder/dever de controlar essas ações, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la, consoante preleciona o artigo 139 do CPC, in verbis:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)”

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Assim, não obstante a exigência posta no despacho que determinou a emenda à inicial não esteja expressamente elencada nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nesse sentido é jurisprudência nacional:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)”

 

No caso, a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial para a juntada de comprovante de endereço atualizado, limitando-se a juntar uma tela de título e local de votação extraída pela internet (Id. Num. 12656664 - Pág. 1). Referido documento, contudo, não se mostra apto a comprovar o local de residência, pois o requerente pode residir em município diverso do seu domicílio eleitoral.

Diante dessas premissas, entendo que não se justifica a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo, nos termos do artigo 6º do CPC, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de emenda à inicial.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação para manter integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800917-02.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BERNARDINA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/01/2024