TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800492-37.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: NEUDILENE PEREIRA FERNANDES
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Acolho a preliminar de inovação recursal, tendo em vista que os argumentos de estágio probatório de 03 anos e a tese de afastamento da servidora, nõ computam para tempo de contribuição não foi trazida pela apelante durante a fase de instrução processual.
2. No caso concreto, a apelada foi nomeada para exercer o cargo de Professor em 02/03/1998, após lograr aprovação em concurso público, sob a égide da Lei nº 551/1998.
3. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente, na Lei Municipal n.º 763/2010, e tendo o município se omitido em realizar a progressão da apelada, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito.
4. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
5. Com isso, não há que se falar em reinício da contagem com a edição da nova lei, mas em sua continuidade, agora se observando as novas disposições, como tempo superior e maior quantidade de níveis. Ademais, é de se destacar que a nova lei não veio suprimir direitos ou trazer prejuízos aos profissionais da educação, e assim não deve ser interpretada.
6.Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE CURIMATÁ, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar (Proc nº 0800492-37.2018.8.18.0038) ajuizada por NEUDILENE PEREIRA FERNANDES, ora apelada.
Na sentença (id.7693589), o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para resolver o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 04/09/2013;
b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível V do cargo que ocupa;
c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e,
d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97 (Recurso Especial n.1.086.944/SP), contados a partir da citação.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a sucumbência mínima da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Em suas razões recursais (id.7693596), o ente apelante argumenta que a autora (apelado) não possui direito a progressão ante a prescrição de fundo de direito e, uma vez que a apelada não cumpriu os requisitos para o referido direito. Aduz que a apelada ficou afastada do quadro de servidores do município apelante pelo período compreendido entre 01 de fevereiro de 2001 a 24 de setembro de 2008, quando houve a sua reintegração à função de professor nos quadros de servidores do município. Acrescenta a necessidade da observância do princípio da separação dos poderes, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito da remuneração dos servidores públicos do executivo municipal. Alega a necessidade de lei municipal específica autorizar o reajuste dos servidores municipais. Pleiteia a condenação da apelada por litigância de má-fé. Requer, por fim, o conhecimento do recurso e a reforma da sentença objurgada.
Em contrarrazões (id.769360485), o apelado alega que o apelado trouxe uma inovação recursal no bojo da apelação. Isso, sob o fundamento de que, com relação aos argumentos de estágio probatório e de que a apelada esteve afastada do quadro de servidores do município pelo período compreendido entre 01 de fevereiro de 2001 a 24 de setembro de 2008, não foram trazidos em sede de contestação, não dando portanto oportunidade de contraditório e ampla defesa, bem como os fatos não foram apreciados em sentença pelo d. Juízo. Acrescenta que goza do direito de progressão bem como a todos os direito confirmados em sede de sentença. Requer, o improvimento do recurso, com a manutenção da r. sentença recorrida, devendo apenas manter a classe C (condição adquirida durante o trâmite do processo) nível VI, uma vez que em 2020 alcançou novo nível e tendo trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Sem parecer Ministerial (id.8314231).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
DA INOVAÇÃO RECURSAL
A apelada sustentou, em sede de contrarrazões, que a apelante estaria a inovar em sede recursal, pois apresentou teses que não foram opostas no tempo e no modo devidos. Isso, porque, segundo a apelada, quando da oposição de contestação pela apelante, essa não inquinou a alegação de que a apelada esteve em estágio probatório, o qual teve duração de três anos e de que a apelada esteve afastada do quadro de servidores do município pelo período compreendido entre 01 de fevereiro de 2001 a 24 de setembro de 2008, não computando esse tempo para fins de progressão.
Como se pode abstrair da leitura da peça de resistência apresentada pela parte ré, a questão não fora, sob qualquer prisma, discutida nos autos. A contestação foi absolutamente silente quanto a isso, pelo que a questão se tornou incontroversa.
É cediço que, quando a parte recorrente traz a baila uma nova tese para fundamentar seu pleito, nas razões de recurso, haverá inovação recursal.
Tal prática é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.014 do CPC/2015, porquanto os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõem os arts. 329 e 336 do CPC/2015, "ex vi":
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Assim, é vedado à parte trazer em seu recurso de apelação, discussão nova, ampliando a causa de pedir ou o pedido lançados na petição inicial, como na hipótese vertente, na contestação, onde o ente Municipal deveria ter trazido os argumentos do estagio probatório e o período de afastamento, como fins de não contagem para tempo de progressão.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do recurso especial as razões da apontada vulneração dos artigos que indica como violados, sendo possível compreender a controvérsia, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Recurso conhecido em juízo de retratação. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" ( REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022).
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES DO RECURSO - NÃO OCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR VÍCIO - VÍCIO INSANÁVEL - DESNECESSIDADE - ADITAMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA - ANÁLISE DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA EXTINTIVA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO - CONHECIMENTO PARCIAL - NÃO CABIMENTO - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS - INDEFERIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO - CABIMENTO. Se as razões apresentadas no recurso correspondem aos fundamentos que embasaram a decisão que está sendo contestada, não há violação do princípio da dialeticidade. Desnecessária a intimação do recorrente para sanar vício quando este é considerado insanável. O aditamento da peça recursal é vedado para o recurso almejado devido à preclusão consumativa. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença que põe fim ao processo sem a resolução do mérito não se sujeita ao reexame necessário previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil. Não há falar em conhecimento parcial do recurso de apelação quando o mesmo não foi conhecido em sua integralidade. Inadmissível a abertura de incidente de assunção de competência quando os requisitos objetivos não sejam atendidos, conforme previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil e no artigo 368-O, I e II, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Verificado que as razões recursais apresentadas trazem matérias que não foram ventiladas no momento da contestação, não pode o recurso de apelação ser conhecido, já que lhe é vedado, em grau recursal, arguir questões que deveriam ter sido levantadas na instância originária, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.” (TJ-MG - AGT: 50091319220208130027, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023).
Por isso, conheço da preliminar de inovação recursal e não acolho a alegação trazida pelo apelante atinente à não contagem do tempo de estágio probatório e ao período em que a apelada esteve afastada do cargo, por ser inovação recursal.
DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO
A apelada pleiteia o seu enquadramento na carreira, considerando a legislação desde a época em que ingressou nos quadros do ente, ainda sob a égide da legislação pretérita. De seu turno, o apelante argui a prescrição de fundo de direito, por se tratar de questão que diz respeito a regime jurídico instituído em lei já revogada.
O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.
De forma genérica, o Superior Tribunal de Justiça, de fato, adotou o entendimento semelhante, o qual, inclusive, é adotado por este juízo em algumas situações. O caso em tela, contudo, é tratado de forma específica, e também com entendimento consolidado pelo próprio STJ, uma vez que a concessão de progressão funcional automática é dever da administração pública, e sua não realização nos ditames legais é considerada ato omissivo por parte do ente. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. PROMOÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I– É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 628.948/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que havendo ato omissivo da Administração Pública não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; MS 20.694/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Pimeira Seção, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 537.217/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/08/2014; AgRg no AREsp 344.705/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/08/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 599.050/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
Sendo assim, reconheço a prescrição parcial quinquenal de trato sucessivo, nos termos do enunciado de Súmula nº 85 do STJ, dos valores devidos à autora em data anterior a 04/09/2013.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre o direito ou não da autora, servidora pública Municipal de Curimatá, ao correto enquadramento na carreira a que pertence, bem como os respectivos reflexos financeiros, considerando o piso nacional do magistério.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando, dentre outras obrigações, que o apelante proceda ao regular enquadramento da apelada na classe C, nível III de seu cargo.
Quanto ao ponto, o apelante alegou a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes. Porém, o Poder Judiciário não pode igualmente se omitir de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, não podendo exonerar a Administração Pública do cumprimento de suas obrigações constitucionais.
Como bem explanado pelo juízo de primeiro grau, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se dava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho. Já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
No caso concreto, a apelada foi nomeada para exercer o cargo de professor em 02/03/1998, após lograr aprovação em concurso público, sob a égide da Lei nº 551/1998.
Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a apelada não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira.
Do contrário ao pretendido pelo apelante, não há que se falar em reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a edição da nova lei, mas em sua continuidade, pois o art. 28 da Lei Municipal nº 763/2010 (Id.10181261 – Pág. 2), garante aos servidores o início da contagem do tempo de serviço somente completado o período anterior, in litteris:
Art. 28. A contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
Ademais, é de se destacar que a nova lei não veio suprimir direitos ou trazer prejuízos aos profissionais da educação, e assim não deve ser interpretada.
Assim, tem-se que a servidora, ora apelada, deveria está enquadrada, no Plano de carreira do magistério do Município de Curimatá-PI, em 2013 (data de início do período não prescrito), na Classe C, Nível IV e por força da mesma legislação, deveria está enquadrado(a) na Classe C, Nível V, devendo ser reconhecido o seu direito à progressão funcional, conforme o pleito inicial.
O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:
Súmula nº 37 STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos NEGO PROVIMENTO do recurso do Município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
0800492-37.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuNEUDILENE PEREIRA FERNANDES
Publicação06/03/2024