TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011543-94.2015.8.18.0002
RECORRENTE: VILMARIO NASCIMENTO MORAES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA JAENE DE SOUSA
RECORRIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Advogado(s) do reclamado: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. PROTOCOLO QUE O AUTOR ALEGA QUE HOUVE A CONFIRMAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO ANTERIOR DO SERVIÇO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011543-94.2015.8.18.0002
RECORRENTE: VILMARIO NASCIMENTO MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIA JAENE DE SOUSA - PI11759-A
RECORRIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - PI8454-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado sobre sentença que julgou improcedente o pedido vestibular, ante a ausência de comprovação das alegações autorais. (ID 7513490, pag. 64/65).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que foi pedido a inversão do ônus da prova para que a requerida apresentasse a gravação da ligação referente ao protocolo 450420285, que provaria a solicitação do autor de cancelamento realizado no ano de 2010. (ID 7513490, pag. 66/72).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Da análise dos autos, vislumbro que assiste razão a parte autora/recorrente, no sentido de que houve negativação indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, pois afirma que quando ligou, em 26/11/2015, para a recorrida, e esta confirmou a solicitação do cancelamento do serviço para qual seu nome estava negativado, apresentou o protocolo 450420285, ou seja, para demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral era necessário que a recorrida apresentasse a gravação do referido protocolo, para demonstrar que não houve a confirmação de que havia a solicitação de pedido de cancelamento anterior.
Logo, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, portanto, assiste razão o recorrente quanto aos seus pedidos iniciais.
Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado e, por consequência, indevida a inclusão no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como configurada a condenação da recorrida na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de suas condutas ilícita.
Além disso, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta inscrições preexistentes no nome do recorrente.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.
Deste modo, impõe-se como valor da condenação a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que melhor se adéqua às circunstâncias do caso.
Portanto, diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a inexistência dos débitos questionados, determinar que a ré pague ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ e que a ré retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais)
Sem ônus da sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
0011543-94.2015.8.18.0002
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVILMARIO NASCIMENTO MORAES
RéuELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Publicação17/05/2024