Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803164-40.2022.8.18.0050


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803164-40.2022.8.18.0050 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 23/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803164-40.2022.8.18.0050

RECORRENTE: JERRY ADRIANO ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803164-40.2022.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: JERRY ADRIANO ARAUJO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora alega: que não realizou empréstimo com o Banco Requerido ou recebeu qualquer valor proveniente deste negócio jurídico. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a suspensão dos descontos no benefício do Autor; a devolução em dobro dos descontos indevidos e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação o Recorrido aduziu: que o Requerente é autor em 08 (oito) ações em que pleiteia indenização por danos morais, sob alegação de desconhecer empréstimos consignados em seu benefício; que os documentos acostados aos autos, não comprovaram a pretensão foi resistida pelo Réu; que o contrato de empréstimo realizado pelo Autor é fruto de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Banco Bradesco; que foi juntado aos autos cópia do contrato firmado com o Banco PAN; que a assinatura do autor constante no contrato coincide com a dos documentos pessoais e que a Requerente agiu de má-fé ao alterar a verdade dos fatos(ID 13309998).


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que a parte autora em audiência de ID n° 41946969 disse que a assinatura no contrato era sua e que recebeu o valor; que analisando os documentos acostados aos autos, temos que a alegação expendida pela parte autora sobre a não contratação com a instituição financeira cai por terra no momento em que esta última acosta aos autos cópia do contrato e principalmente quando a própria parte autora afirma ter recebido o valor e confirma ser sua assinatura no contrato acima referido e que não há como prosperar a tese autoral de inexistência de negócio jurídico, pois que as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando à sobra que houve contratação por parte da parte autora junto ao requerido, conforme documentação acostada aos autos. Por consequência, com base no art. 487, I, CPC, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo débito existente (ID 13310517).


Em suas razões, a parte recorrente alega: que sem contratar qualquer empréstimo, recebeu depósitos em sua conta corrente; que não há contrato válido juntado aos autos e que houve falha na prestação dos serviços. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos da inicial (ID 13310518).


Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou que o Banco se desincumbiu do ônus de provar suas alegações; que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado mediante desconto em benefício previdenciário e trata-se de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Banco Bradesco; que o valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente à autora e que provou de forma satisfativa que a Recorrente manteve vínculo com o Banco Recorrido (ID 13310522).


É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para condenar o Recorrente por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos.

Analisando os autos, observa-se que o contrato denunciado na inicial, devidamente assinado pelo Recorrente, foi apresentado pelo Recorrido, provando assim a realização do negócio jurídico.

Durante a realização da Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, o Autor, ora Recorrente, afirmou que realizou empréstimo com o Banco; que a assinatura é sua; que os documentos são seus e que recebeu do Banco Recorrido a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Dessa forma, conclui-se que o Recorrente firmou o contrato de empréstimo consignado, mediante apresentação de todos os documentos de identificação, anuindo com todas as cláusulas ali presentes, não podendo agora que já recebeu a quantia solicitada, alegar que desconhece o empréstimo apenas para se eximir da obrigação assumida.

Essa atitude sobrecarrega o Poder Judiciário em prejuízo às legítimas demandas realizadas de maneira honesta, para as quais a máquina estatal deve estar em pleno funcionamento. É essencial punir de maneira rigorosa o reconhecimento da litigância de má-fé que permeia prejudicial e ilegitimamente os corredores da Justiça, especialmente quando se trata de uma prática recorrente.

Neste sentido, importante destacar o texto do Art. 139, III, do Código de Processo Civil, senão, vejamos:

Art. 139. O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.”

No caso em apreço, a conduta do Recorrente se amolda aos dispositivos previstos nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.



Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


O comportamento do Recorrente atenta diretamente contra a administração da Justiça, mobilizando e ocupando a máquina judicial e a defesa da outra parte de maneira totalmente desnecessária.

Portanto, os requisitos legais que autorizam o reconhecimento da litigância de má-fé foram devidamente comprovados diante do contexto fático enfrentado. Isso ocorre à luz das normas processuais/civis que regem a situação, especialmente devido à tentativa de ludibriar o judiciário por meio de uma ação desprovida de qualquer fundamento. O Recorrente, ao afirmar falsamente em juízo que não havia contraído empréstimo, mesmo tendo recebido os fundos em sua conta e os utilizado, forneceu razão suficiente para a imposição de uma multa processual, conforme previsto nos artigos 80, II e 81 do CPC, calculada sobre o valor atualizado da causa.


Diante do exposto, com fundamento no art. 80, II e art. 81 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para condenar o Recorrente por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 5% do valor da causa atualizado.


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


 

É como voto.

 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0803164-40.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JERRY ADRIANO ARAUJO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/01/2024