Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753127-62.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. I - Com efeito, verifico que há probabilidade do direito da Agravante, uma vez que em minuciosa análise dos extratos bancários juntados em id nº 6761074, referentes aos meses posteriores à realização do negócio jurídico (fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2021), de fato, não restou constatado a transferência dos valores devidos referentes às negociações realizadas com o Banco/Agravado. II – In casu, a Agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a suspensão dos descontos visa evitar a efetivação de supressão de valores no benefício previdenciário da Agravante que, caso posteriormente constatados indevidos, implicarão em danos de difícil reparação ou irreparáveis. III – Nessa vereda, constata-se, que deve ser ratificada a decisão de concessão parcial de antecipação da tutela recursal, para determinar ao Banco/Agravado a suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 5026185820210210 e 50296839, até o julgamento final da ação. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido, ratificando a decisão liminar de id. 7109068. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753127-62.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753127-62.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: NILZA MARIA SANTANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE.

I - Com efeito, verifico que há probabilidade do direito da Agravante, uma vez que em minuciosa análise dos extratos bancários juntados em id nº 6761074, referentes aos meses posteriores à realização do negócio jurídico (fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2021), de fato, não restou constatado a transferência dos valores devidos referentes às negociações realizadas com o Banco/Agravado.

II – In casu, a Agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a suspensão dos descontos visa evitar a efetivação de supressão de valores no benefício previdenciário da Agravante que, caso posteriormente constatados indevidos, implicarão em danos de difícil reparação ou irreparáveis.

III – Nessa vereda, constata-se, que deve ser ratificada a decisão de concessão parcial de antecipação da tutela recursal, para determinar ao Banco/Agravado a suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 5026185820210210 e 50296839, até o julgamento final da ação.

IV – Recurso conhecido e parcialmente provido, ratificando a decisão liminar de id. 7109068.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753127-62.2022.8.18.0000.

 

Agravante : NILZA MARIA SANTANA DA SILVA.

 

Advogado : Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024).

 

Agravado : BANCO ITAÍ UNIBANCO S/A.

 

Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442).

 

Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 






Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NILZA MARIA SANTANA DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar (proc. n° 0809523-27.2022.8.18.0140).

Nas suas razões, a Agravante requer a reforma da decisão recorrida aduzindo, em suma, que não realizou a contratação do empréstimo nº 0010730483420210814, acostando extratos bancários, devendo, para tanto, o Agravado providenciar a efetiva obrigação de suspensão dos descontos.

Nas contrarrazões, o Agravado refuta as teses alegadas pela Agravante, aduzindo que a decisão interlocutória está devidamente fundamentada, bem como alegando a ausência do fumus boni iuris e o periculum in mora.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data na assinatura digital.

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Reitero o conhecimento do AI, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, VI, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, o Juízo a quo INDEFERIU a tutela provisória pleiteada pela Agravante, para determinar ao Agravante que proceda a suspensão dos descontos no benefício da Agravante, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.

Com efeito, verifico que há probabilidade do direito da Agravante, uma vez que, em consonância com os preceitos do CDC, impõem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Ademais, compulsando os autos, contato que as alegações da Agravante são verossímeis, tendo em vista que em minuciosa análise dos extratos bancários juntados em id nº 6761074, referentes aos meses posteriores à realização do negócio jurídico (fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2021), de fato, não restou constatado a transferência dos valores devidos referentes às negociações realizadas com o Banco/Agravado.

Assim, a Agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a suspensão dos descontos visa evitar a efetivação de supressão de valores no benefício previdenciário da Agravante que, caso posteriormente constatados indevidos, implicarão em danos de difícil reparação ou irreparáveis.

Nesse sentido, colaciona-se precedentes que espelham o entendimento acima delineado, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AGRAVANTE REQUER A SUSPENSÃO DA LIMINAR OU A REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS PARA JULGAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E O AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

(TJ-CE - AI: 06256266620198060000 CE 0625626-66.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021).”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITO DA TUTELA - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE DE MULTA – NATUREZA COERCITIVA – ASTREINTES FIXADAS EM VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO – POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA – LIMITAÇÃO REALIZADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Considerando que o objetivo principal da multa cominatória fixada pelo juiz é compelir o agravante a cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela, é de se ver que, no presente caso, a multa arbitrada é proporcional frente à notória capacidade econômica da instituição recorrente, sendo certo que um valor aquém poderia invalidar a intenção de coagir o agravante a cumprir a medida, de modo que não há se falar em redução de seu valor. II. É devida a limitação da multa fixada pelo magistrado, sob pena de possibilitar o enriquecimento sem causa do autor. III. Recurso provido em parte.

(TJ-MS - AI: 14061307920218120000 MS 1406130-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021).”

 

Denota-se a patente configuração de probabilidade do direito e de perigo da demora, porquanto o deferimento da medida liminar não implicará prejuízo ao Agravado, ante o fato que o seu direito não sucumbirá perante a possibilidade de reversibilidade da decisão ao julgamento final da Ação.

Desse modo, RATIFICO a DECISÃO LIMINAR de id. 7109068, para DETERMINAR ao Banco/Agravado a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS referentes aos CONTRATOS ns.º 5026185820210210 e 50296839.

 

III – DO DISPOSITIVOI

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ratificando a decisão liminar de id. 7109068, para determinar ao Banco/Agravado a suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 5026185820210210 e 50296839, até o julgamento final da Ação.

Teresina/PI, data na assinatura digital.

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0753127-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NILZA MARIA SANTANA DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

19/12/2023