Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802122-08.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. MULTA PROCESSUAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado. 3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802122-08.2022.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802122-08.2022.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


 


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. MULTA PROCESSUAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.

3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual.

 


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FRANCISCA ALVES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802122-08.2022.8.18.0065 – 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro II-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 11838725), a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que afirma nunca ter efetuada, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.

No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 11838739), o Banco demandado suscita, preliminarmente, a ocorrência de conexão, a sua ilegitimidade passiva e impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, assevera que a contratação fora regularmente promovida, não há que se falar em dever de reparar dano moral e/ou material e não cabe a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou aos autos o contrato impugnado (Id 11838742, p. 17/22) e extratos bancários visando comprovar a transferência da quantia contratada (Id 11838743 e Id 11838744).

Na réplica à contestação (Id 11838747), a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação.

Na sentença (Id 11838749), o r. Juiz de 1º Grau, depois de afastar as preliminares arguidas, no mérito, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de cinco por cento (5%) sobre o valor atribuído à causa, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.

Nas razões de apelação (Id 11838750), a parte autora reitera a afirmação de que não realizou o contrato impugnado, bem como que o Banco demandado não juntou documento que comprova a transferência de valor previsto no ajuste contratual, devendo-se aplicar o entendimento da Súmula nº 18, deste TJPI, impondo-se a condenação da Instituição financeira demandada no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Afirma, ainda, que não cabe a aplicação de multa processual por litigância de má-fé pelo simples fato de se sentir lesada e buscar solucionar a situação junto ao Poder Judiciário. Enfim, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença guerreada para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões recursais (Id 11838755), o Banco recorrido, após refutar as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso (Id 11987767), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse (Id 12224640).

É o relatório.

 


 


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de uma indenização por danos morais.

Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou refinanciamento com o Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial.

É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 816414694-1 objeto da lide inicial, o qual permitiu que a mesma obtivesse acesso a um crédito no valor líquido correspondente a oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos (R$ 896,66), conforme se pode constatar através do documento Id 11838742, p. 17/22 (“Cédula de Crédito Bancário”, Item III – “Condições Financeiros”, “Valor Máximo do Empréstimo”), o qual fora devida e regularmente assinado pela contratante.

Nota-se, ainda, que o Banco requerido comprova que, em 24.05.2021, portanto logo após haver sido assinado o contrato (13.05.2021), fora feito o depósito da supracitada quantia em conta bancária pertencente à parte autora, conforme comprova o contracheque colacionado aos autos (Id 11838743, p. 10).

Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelante o direito de se manifestar acerca da referida documentação, a mesma se limitou a afirmar que a Instituição financeira demandada não juntou o “TED”, documento que, segundo entende, seria necessário para comprovar a transferência do valor objeto do contrato impugnado. Contudo, tal fundamento não deve prevalecer diante da juntada do extrato bancário da conta pertencente à parte autora, no qual é possível comprovar o depósito da quantia inerente ao ajuste contratual.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.

Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, bem como do efetivo depósito/transferência do valor contratado.

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado à condenação por litigância de má-fé, a parte apelante alega que não restou comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.

Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente.

Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão de ser falsa a verdade dos fatos alegados na inicial no sentido de que não celebrou ou não anuiu à contratação, sendo que o Banco demandado comprovou a regularidade do negócio questionado.

De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na peça inicial, que “não fez o referido contrato, não assinou contrato”, contrariando o que a documentação trazida pelo Banco requerido apresentou, ou seja, a assinatura da parte autora aposta no contrato impugnado.

Ademais, o Banco requerido, ora apelado, apresentou documentos (extratos bancários) que comprovam inequivocamente o cumprimento do negócio jurídico com a transferência da quantia contratada.

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, reitere-se, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente e a transferência do valor objeto de empréstimo.

É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0802122-08.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/03/2024