TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801197-94.2021.8.18.0146
RECORRENTE: ESMALTEC S/A, GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR, HEMERSON JACSON RAMBO, TIAGO DE SOUSA BRITO
RECORRIDO: CLEMENTE MARTINS OSORIO JUNIOR, MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE FOGÃO. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob o fundamento de que no dia 2 de Novembro de 2021 sua esposa ascendia o fogo para fazer o almoço quando sofreu leves lesões após o fogão, “explodir” atingindo-a com estilhaços de vidro, que se impeliram dentro da via otológica causando fortes dores de ouvido a ela e sendo necessária a realização de uma cirurgia de extração. Requer ao final sejam julgados procedentes os pedidos, para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 3.846,13 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e treze centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos, visto a ausência de prestação de serviço nos moldes contratados; e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos da parte autora, in verbis (ID nº 10230680):
E, por fim, julgo procedente a presente ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido, ESMALTEC S.A, a restituir ao requerente, CLEMENTE MARTINS OSÓRIO JUNIOR, a quantia de R$ 3.846,13 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e treze centavos) pelos prejuízos materiais sofridos, com correção monetária e juros a contar do efetivo prejuízo; e para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação, levando em consideração que a relação entre as partes é contratual, a contrário senso da Súmula 54 do STJ, e conforme art. 405, do CC/2002. P.R.I. Sem condenações em custas.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a não comprovação do dano material; a indústria dos danos morais – inexistência de fato ensejador de dano moral; quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma integral da sentença pela absoluta ausência de danos materiais e morais (ID nº 10230693).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID nº 10230711)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Necessário esclarecer que no caso sub judice em que houve a explosão do vidro da parte superior do fogão, não se trata de simples vício do produto, o fato se amolda ao disposto no artigo 12 § 1º, II, do CDC, segundo o qual, o produto é considerado defeituoso pois não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração o uso e os riscos que razoavelmente dele se espera.
A responsabilidade da fabricante é objetiva, nos termos do artigo 12 do CDC, não havendo prova de mau uso ou qualquer das excludentes previstas no artigo 12§ 3º do CDC, portanto responde pelos danos causados em decorrência do defeito no produto.
No caso em tela, os danos materiais foram devidamente comprovados.
Quanto aos danos morais, estes decorrem do próprio fato em si, ou seja, in re ipsa, diante do susto e frustração com o uso do produto e apreensão a que foi submetida.
Nesse contexto, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e extensão do dano, bem como caráter pedagógico da condenação, entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado devendo ser mantido.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801197-94.2021.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorESMALTEC S/A
RéuCLEMENTE MARTINS OSORIO JUNIOR
Publicação12/01/2024