Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0001651-89.2015.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO COMPROVADA. USO DA MELHOR TECNICA E AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIA DURANTE O ATO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA NÃO CONSTATADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. 2. Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001651-89.2015.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001651-89.2015.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA ELISANGELA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO N MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO DE MELO, FERNANDO COSTA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, EVERARDO LEITE PEREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ISADORA DOS SANTOS PAIVA, RAFAEL FONSECA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONSECA LUSTOSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO COMPROVADA. USO DA MELHOR TECNICA E AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIA DURANTE O ATO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA NÃO CONSTATADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.

2. Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001651-89.2015.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA ELISANGELA DA SILVA OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO COSTA - PI11400-A, RAIMUNDO NONATO DE MELO - PI6245-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, EVERARDO LEITE PEREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: ISADORA DOS SANTOS PAIVA - PI8833-A, RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ELISANGELA DA SILVA OLIVEIRA visando a reforma da sentença, proferida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelante contra EVERARDO LEITE PEREIRA e ESTADO DO PIAUI, ora apelados.

 

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que teria dado entrada na instituição hospitalar (HOSPITAL REGIONAL DE CAMPO MAIOR/PI) em 09.07.2007 com fortes dores na cavidade abdominal.

 

Acrescentou que fora examinado pelo médico EVERARDO LEITE PEREIRA que teria constatado que a paciente tinha cálculo de via biliar (CID K 805).

 

Segundo a parte autora, em decorrência dos resultados apresentados pelos exames, o médico teria resolvido pelo procedimento cirúrgico para retirada total da vesícula submetendo a paciente a primeira intervenção cirúrgica realizada em 09.07.2007, tendo ele mesmo realizado o procedimento, conforme laudo cirúrgico anexo.

 

Aduziu que mesmo após a retirada da vesícula teria continuado sentindo fortes dores abdominais, tendo, em novembro de 2013, realizado exames, que teriam constatado neoformação vesicular (colecistopatia vesicular).

 

Afirmou que, após esses exames, teria procurado o médico EVERARDO LEITE PEREIRA, que teria tratado ela autora com medicamentos.

 

Seguiu afirmando que, mesmo com os medicamentos, teria continuado sentindo fortes dores abdominais, tendo, em fevereiro de 2015 sido submetida a novos exames médicos, que teria constatado a neoformação vesicular.

 

Em 08.04.2015 teria sido submetida a uma segunda intervenção com o médico Sérgio Araújo Machado.

 

Por fim, defendeu que permanecera sofrendo por sete anos em decorrência do primeiro procedimento cirúrgico, razão pela qual pugna pelo pagamento de danos materiais e morais.

 

Citado, EVERARDO LEITE PEREIRA apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.

 

A parte autora replicou.

 

O ESTADO DO PIAUÍ contestou.

 

A parte autora replicou.

 

Por sentença, o d. Magistrado a quo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a demanda.

 

Inconformado com a referida decisão, a parte autora apresentou recurso de apelação reiterando os argumentos já arguidos e pugnando pela reforma da sentença e julgamento procedente da demanda.

 

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões clamando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

 

Apesar de devidamente intimado, EVERARDO LEITE PEREIRA não contrarrazoou.

 

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender que a matéria em apreço não justifica a sua intervenção.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a reparação por danos morais e materiais em razão de suposto erro médico.

 

Em primeiro lugar, registre-se a aplicação do CDC à espécie, uma vez que o médico ao oferecer seu serviço no mercado de trabalho, enquadra-se como fornecedor, conforme disposição do art. 3º do CDC. De igual modo, o paciente, ao usufruir desses serviços, mediante remuneração, classifica-se como consumidor.

 

 

Na hipótese dos autos, a parte autora/apelante alegou que teria dado entrada na instituição hospitalar (HOSPITAL REGIONAL DE CAMPO MAIOR/PI) em 09.07.2007 com fortes dores na cavidade abdominal. Acrescentou que no mesmo dia teria sido submetida a procedimento cirúrgico para retirada total da vesícula, procedimento este realizado pelo médico EVERARDO LEITE PEREIRA, que teria constatado que a paciente tinha cálculo de via biliar (CID K 805).

 

A parte autora afirmou que mesmo após o procedimento seguiu sentindo dor tendo, em 2015, sido submetida a novo procedimento cirúrgico que afirma ter decorrido de mau procedimento da primeira cirurgia por parte do médico EVERARDO LEITE PEREIRA.

A responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito encontra a sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais são extraídos, como requisitos para a caracterização do dever de reparar: a configuração de uma conduta culposa, um dano a outrem e o nexo causal entre àquela e o dano causado.

Partindo dessa premissa, conclui-se que incumbe à autora da ação de indenização comprovar a ocorrência da conduta culposa desencadeadora de um dano contra si.

Cumpre acrescentar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor manteve os princípios da responsabilidade civil do médico, ao dispor em seu art. 14, § 4º, que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa", tratando-se, aliás, de uma exceção à responsabilidade objetiva que rege as relações de consumo, como regra geral.

A responsabilidade civil-contratual do médico, levando em consideração a relação jurídica obrigacional preexistente entre o profissional e o paciente, ocorre quando aquele pratica ato contrário a um dever jurídico de que resulte dano a este.

Considerada a relação contratual médico-paciente, a responsabilidade é subjetiva, dependendo, pois, da comprovação de culpa do profissional, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente.

Conforme cediço, no caso de erro médico, deve restar comprovada culpa inescusável por parte do médico. Nesse sentido é o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.

Precedentes.

2. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a alegada existência de erro médico, segundo as razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, providências que esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.039.710/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)”


Na análise do caso, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus da comprovação do fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC, uma vez que não demonstrou nos autos qualquer conduta culposa do médico réu, pela intervenção cirúrgica realizada, destinada à retirada da vesícula, o que impossibilita o reconhecimento do dever de indenizar.

Em sua peça de ingresso, o autor sustenta que durante o pós-operatório sentiu fortes dores e que teria sido submetida a novo procedimento cirúrgico (neoformação vesicular). Narrou que a nova formação teria decorrido de mau procedimento da primeira cirurgia.

Insta destacar que o acervo probatório dos autos, mormente o depoimento do médico que realizara o segundo procedimento, Sérgio Araújo Machado, vê-se que a neoformação consiste em um evento raro, mas passível de ocorrer e que na hipótese ora em análise não se tem como caracterizar como eventual erro médico.

Não obstante, como bem destacado na sentença ora atacada, não é possível atribuir a neoformação da vesícula a um suposto erro médico ocorrido na primeira cirurgia, vez que haveria a necessidade de uma perícia a ser realizada na vesícula retirada em 2007, o que é impossível.

 

Portanto, diante da não comprovação de erro na atuação técnico-profissional do médico réu, ora apelado, que se mostrou diligente em relação ao problema, deve a sentença ser mantida em sua integralidade. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências.

(TJ-MG - AC: 10000200308351001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020)”

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, cumprindo manter a sentença em sua integralidade.



Eleva-se os honorários para 15% do valor da ação, que resta suspensa sua cobrança por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0001651-89.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCA ELISANGELA DA SILVA OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/07/2024