
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758970-71.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, § 3º DO CPC/15.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Relatório
Cuida-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, com pedido liminar, apresentada por MARIA RODRIGUES DA SILVA, com a finalidade de ser atribuído efeito ativo à Apelação Cível n° 0802250-67.2021.8.18.0031, interposta em face de Sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba– PI, que declarou a prescrição da ação de execução em relação às ações que instrumentalizam a execução embargada, nos termos dos arts. 232, 286 e 287, II, “g” da Lei nº 6.404/1976.
A sentença impugnada entendeu que, tendo a parte embargada o prazo de 30 (trinta) dias para pleitear o reembolso dos valores de suas ações – direito de recesso - e ainda 03 (três) anos para pleitear todo e qualquer direito perante a companhia, por qualquer fundamento, ambos a contar da data da assembleia que aprovou a incorporação, que ocorreu em 30/09/2008 e tendo sido a ação embargada ajuizada em 24/05/2021, tem-se como configurada a prescrição da ação.
Em suas razões (ID. 12701383), aduz a apelante, entre outras questões de mérito que serão analisadas em sede de apelação, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à sentença supracitada, uma vez que se encontram configurados os requisitos legais exigidos pela legislação para tal fim.
Na decisão monocrática, Id nº 12906617, este Relator concedeu o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, apenas para afastar a prescrição da ação de execução do título executado (processo de n. 0801691-13.2021.8.18.0031), determinando o prosseguimento da referida ação no primeiro grau, até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado. Indeferidos os demais pedidos formulados (de liberação ou bloqueios de valores), uma vez que a adoção de tais medidas é de competência do próprio juízo a quo, sendo vedado a este Tribunal analisar matéria não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões em ID. 13432232, pugnando pela improcedência do pedido de tutela cautelar antecedente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Fundamentação Jurídica
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível.
Nos termos do disposto no art. 1.012 do Código de Processo Civil, e seus parágrafos, a apelação terá efeito suspensivo:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4o Nas hipóteses do §1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Como visto, o inciso III do §1º do artigo 1.012, expressamente prevê que, nos casos em que a sentença extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, não haverá efeito suspensivo à apelação.
A contrario sensu, conclui-se que a sentença que julga procedentes os embargos à execução, como sucede no caso, deverá ser recebida no efeito suspensivo.
In casu, como visto, pretende o requerente a suspensão de Apelação Cível em face de sentença proferida em sede de embargos à execução que reconheceu a prescrição da pretensão executiva.
No entanto, com respeitosa vênia, evidencia-se a perda superveniente do objeto desta Tutela Cautelar, uma vez que, compulsando os autos da Apelação Cível nº 0802250-67.2021.8.18.0031, já fora proferida decisão concedendo o efeito suspensivo pretendido pela parte Requerente, esvaziando, pois, o objeto desta Tutela Cautelar.
Desse modo, tendo em vista que a finalidade da presente Tutela Cautelar já fora atendida, é patente a sua ausência de interesse processual.
Portanto, conheço de ofício da ausência de interesse processual da presente Tutela Cautelar Antecedente e extingo a tutela cautelar antecedente sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC/15, mantendo os efeitos da decisão monocrática de Id nº 12906617.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0758970-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA RODRIGUES SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/11/2023