Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762805-67.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0762805-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI

Impetrante(s): HUMBERTO DA SILVA CHAVES (OAB/PI Nº 18.969) e LUMA JÉSSICA BARBOSA BATISTA (OAB/PI Nº 12.856)

Paciente: JOSÉ HILTON GOMES MAGALHÃES

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO JÁ MANEJADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066  DIVULG 08-04-2021  PUBLIC 09-04-2021).

2. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo recursal, não há como ser conhecida a ordem impetrada

3. Ordem não conhecida.



DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados HUMBERTO DA SILVA CHAVES (OAB/PI Nº 18.969) e LUMA JÉSSICA BARBOSA BATISTA (OAB/PI Nº 12.856), em benefício de JOSÉ HILTON GOMES MAGALHÃES, qualificado e representado nos autos, sentenciado a uma pena de 08 (oito) anos e 04 (meses) de reclusão, pela prática do crime de Tráfico de Drogas, delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Esperantina/PI.

Os peticionários requerem que seja cassada a decisão que alterou a data-base dos cálculos para o livramento condicional “que consideraram como a DATA-BASE para a contagem de benefícios do livramento condicional a data da prisão do Paciente no último processo em que foi condenado, sendo que esta data deve ser a da primeira prisão no primeiro Processo em que foi condenado qual seja o dia 10.07.2007, e, e não a data da última prisão do paciente, anterior à última sentença (...)”

Requerem, portanto, que a contagem do prazo para a obtenção de livramento condicional seja iniciada a partir da data da prisão que ocorreu em 10/07/2007, uma vez que não há na legislação penal previsão de causas de interrupção do lapso temporal para alteração da data-base do livramento condicional por força de nova condenação.

Colacionaram aos autos os documentos de ID’s 13962835 a 13962847. 

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.

Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos:

Os impetrantes requerem que seja cassada a decisão que alterou a data-base dos cálculos para o livramento condicional “que consideraram como a DATA-BASE para a contagem de benefícios do livramento condicional a data da prisão do Paciente no último processo em que foi condenado, sendo que esta data deve ser a da primeira prisão no primeiro Processo em que foi condenado qual seja o dia 10.07.2007, e, e não a data da última prisão do paciente”.

Diante dessas informações, o magistrado da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito de alteração de data-base, nos seguintes termos:

“(...) Entendo que, não assiste razão a defesa, visto que, a alteração de data-base pleiteada tem como arrimo um marco temporal de uma condenação criminal extinta pelo seu cumprimento, conforme sentença proferida nesses autos em 19 de abril de 2017 - mov. 10, ou seja, ela não se encontra mais ativa nesta execução. Ainda ressalta-se que, o entendimento jurisprudencial do STJ trazido na Súmula 535 e seus precedentes que mostram a vedação alterar a data base do livramento condicional quando a prática de falta grave são juntadas em um processo de execução penal ativo. Dessa forma, INDEFIRO o pedido do apenado JOSE HILTON GOMES MAGALHAES, por falta de previsão legal. ”

Compulsando o sistema PJE, constata-se que a Defesa Técnica do reeducando já interpôs Agravo em Execução (processo nº 0762867-10.2023.8.18.0000), tendo o magistrado de origem recebido o recurso e mantido a decisão de indeferimento do pleito de alteração da data-base, impulsionando, assim, o regular processamento.

Nesse sentido, em que pese o inconformismo do paciente em relação aos termos da decisão proferida pelo juízo da execução, tal questionamento deverá ser feito utilizando o recurso próprio para isso, qual seja, o Agravo em Execução, que, inclusive, já está em tramitação. 

Isso porque o Habeas Corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória. Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".

2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)


Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.

Outrossim, não se evidencia, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental, tendo em vista que a decisão que manteve a data-base do reeducando possui fundamentação razoável e de acordo com as Jurisprudências do STJ, conforme colacionado acima, devendo a insurgência ser enfrentada por meio de recurso próprio cabível.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina, 10 de novembro de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762805-67.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2023 )

Detalhes

Processo

0762805-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE HILTON GOMES MAGALHAES

Réu

Ato do MM Juiz Criminal da Vara Única da Comarca de Esperantina

Publicação

10/11/2023