TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801559-76.2020.8.18.0164
RECORRENTE: TATI FIT EMPREENDIMENTOS LTDA, VANESSA LIMA BRANDAO, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, EDISON LOBAO FILHO
RECORRIDO: EDUARDO F C DE OLIVEIRA, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, DANILO MENDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR CONFIGURADO. MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL. EXCLUSÃO. DEMORA NA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALUGUEL DURANTE O PERÍODO OCUPADO. DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801559-76.2020.8.18.0164
RECORRENTE: TATI FIT EMPREENDIMENTOS LTDA, VANESSA LIMA BRANDAO, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, EDISON LOBAO FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, VANESSA LIMA BRANDAO - MA21406-A
RECORRIDO: EDUARDO F C DE OLIVEIRA, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, DANILO MENDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO MENDES DE OLIVEIRA - PI7220-A, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora pleiteia o pagamento da multa rescisória e dos aluguéis inadimplidos pela requerida na duração do contrato de locação.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: 1) Pagamento, em favor da parte autora, de 01 (um) mês de aluguel, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça local; 2) Pagamento, em favor da parte autora, a título de multa rescisória, de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça local. Julgou improcedentes a indenização pleiteada pela parte autora a título de gastos na reforma do imóvel. Julgou totalmente improcedente o pedido contraposto da parte requerida.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da rescisão contratual por motivo de força maior; da teoria da imprevisão; da violação ao princípio da boa fé objetiva; e por fim, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis referente a contrato de locação de imóvel formulado entre as partes em 01-05-2019 com duração de 36 meses, conforme documentos juntados no ID 10417021. Ocorre que, em maio de 2020, a parte requerida solicitou a resolução do contrato em virtude da pandemia do COVID-19, entregando o imóvel no dia 29-06-2020.
A parte autora alega que a rescisão ocorreu de forma unilateral e, portanto, faz jus ao pagamento da multa rescisória prevista em contrato, bem como o pagamento dos aluguéis em atraso.
No que se refere aos aluguéis em atraso, entendo que agiu acertadamente a sentença, devendo ser mantida quanto a referida condenação.
Por outro lado, entendo que a sentença merece reforma no que concerne a multa rescisória, eis que, a resolução do contrato não foi ato voluntário da parte requerida, mas situação provocada em decorrências das consequências econômicas provocadas pela pandemia COVID-19.
Desse modo, a situação vivenciada pela requerida no citado momento configura caso de fortuito ou de força de maior, acarretando a onerosidade excessiva do contrato de locação que impede a sua manutenção.
Neste sentido, a jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR CONFIGURADO. ATIVIDADE PREJUDICADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. \nFoi reconhecido pelo juízo de origem a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, com o rompimento do nexo causal nas obrigações e responsabilidades advindas das relações locatícias (artigos 393, parágrafo único e 396, ambos do Código Civil).\nA atividade econômica exercida pela apelante - turismo - foi uma das mais prejudicadas pela pandemia do COVID-19, o que é de conhecimento público, já que o isolamento social acarretou no cancelamento de viagens, fechamento de aeroportos, cancelamento de voos e na consequente estagnação da atividade, que apenas nos dias atuais vem sendo, lentamente, retomada. Configurado o caso fortuito ou de força maior e reconhecida a onerosidade excessiva da manutenção do contrato de locação para a apelante, é de se dispensar a recorrente do pagamento da multa contratual. APELO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.
(TJ-RS - AC: 50378521320208210001 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 20/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO - INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO - MULTA RESCISÓRIA - INEXIGIBILIDADE - PANDEMIA DO COVID-19 - MOTIVO DE FORÇA MAIOR - ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. I - VALORES COBRADOS REDUZIDOS - MEDIDA EQUÂNIME, OPORTUNA E CONVENIENTE - ANÁLISE DO CASO CONCRETO. À luz dos artigos 141 e 489, III do CPC/15, incumbe ao juiz resolver, na sentença, as questões que lhe são submetidas pelas partes. Não há dúvidas que, em razão do fechamento obrigatório do comércio, por motivo de força maior, consequência da epidemia de COVID 19, o apelado foi compelido a rescindir o contrato de locação comercial da loja no Shopping Center. Consequentemente, deve ser afastada a aplicação da multa rescisória, por motivo de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil. A redução dos aluguéis e seus acessórios em atraso para 50% de seu valor cheio constitui medida justa, equânime, oportuna e conveniente ao caso concreto, sobretudo considerando que ambas as partes sofreram perdas com o fechamento do comércio no período.
(TJ-MG - AC: 50090860620208130313, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2023)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte tão somente para excluir a condenação referente a multa rescisória nos termos da fundamentação exposta. No mais, fica mantida a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/01/2024
0801559-76.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorTATI FIT EMPREENDIMENTOS LTDA
RéuEDUARDO F C DE OLIVEIRA
Publicação31/01/2024