TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009814-75.2013.8.18.0140
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, GILDEON SILVA DE MELO, ROSINALDO SARAIVA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 61, CPP. PRESCRIÇÃO SANÇÃO CORPORAL E MULTA. RECURSO PROVIDO.
1. Constatando-se o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória de primeiro grau, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu.
2. Conforme a disposição do artigo 114, inciso II, do Código Penal, a pena de multa, quando cumulativa, prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade de Gildeon da Silva Melo, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, V e art. 110, §1.º, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, inclusive da pena de multa, nos termos do art. 114, II, CP, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Rosinaldo Saraiva da Silva e Gildeon Silva de Melo, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §4.º, II e IV, CP, por haverem em 04/04/2013, por volta das 02h:00, subtraído bens pertencentes à vítima Miguel Ferreira Matos, em um sítio localizado na Taboca do Pau Ferrado, próximo à churrascaria Paraíso, subindo pelo muro, desceram por um espaço entre o telhado e a parede (ID 12930259, pág. 62/65).
Em sentença proferida (ID 12930320), foi extinta a punibilidade de Rosinaldo Saraiva da Silva pela morte do agente, na forma do art. 107, I, CP.
Sentença (ID 12930329) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Gildeon Silva de Melo nas sanções do art. 155, §4.º, IV, CP, à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, a qual foi substituída a pena corporal por restritivas de direitos, na modalidade prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Gildeon da Silva Melo recorreu (ID 12930333) requerendo a extinção da punibilidade em razão do advento da prescrição, nos termos do art. 117, I, IV; 109, V e 110, §1.º, CP.
Contrarrazões do Ministério Público (ID 12930337) pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 13027634), pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 13675116/13722548).
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Gildeon da Silva Melo requer a extinção da punibilidade em razão do advento da prescrição, nos termos do art. 117, I, IV; 109, V e 110, §1.º, CP.
A prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Sobre prescrição retroativa, Guilherme de Souza Nucci assim discorre:
45. Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazo anterior à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz da frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória (...) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 14ª edição, 2014, p. 110), grifei.
A denúncia foi recebida em 21/06/2013 (ID 12930259, pág. 60), enquanto a publicação da sentença condenatória foi proferida em 09/02/2023 (ID 12930330), próximo marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, CP. Em face da sentença não houve interposição de recurso ministerial, razão por que se fez coisa julgada para a acusação.
O recorrente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 155, §4.º, IV, CP, à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
A sanção cominada na sentença passa a reger, em concreto, o fluxo do prazo prescricional, nos termos dos arts. 109, V e 110, §1.º, do Código Penal, que assim dispõem:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[...] omissis;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 110 - omissis;
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
A Prescrição da Pretensão Punitiva opera-se, pois, em 04 anos em relação à suposta prática do crime previsto no art. 155, §4.º, IV, CP, do CP, à pena de 02 anos de reclusão.
O prazo prescricional começou a fluir a partir do recebimento da denúncia em 21/06/2013 (ID 12930259, pág. 60), e foi interrompida com a publicação da sentença condenatória em 09/02/2023 (ID 12930330), assim se constata o transcurso, entre os marcos interruptivos citados, superior a 04 (quatro) anos exigidos para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Logo, a extinção da punibilidade do agente é medida que se impõe, nos termos dos artigos 107, IV; 109, V e 110, §1.º, todos do CP.
O reconhecimento da prescrição permite que o réu continue a ostentar o status de primário, motivo pelo qual os antecedentes não podem ser maculados em relação ao crime que foi declarado prescrito. Desse modo, deve ser cancelado o registro cartorário desse delito.
Acrescenta-se que por se tratar de prescrição da pretensão punitiva, cujos efeitos equivalem à absolvição, fica o réu isento do pagamento das custas processuais, além de não ter seu nome lançado no rol dos culpados.
Com isso, tem-se que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, decorreu lapso superior ao aludido quadriênio, sem que tenha havido a suspensão do prazo prescricional, motivo pelo qual há de se reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97)- RECURSO DEFENSIVO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. - A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação - Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10027150192923001 Betim, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2022), grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. ARTS. 309, DA LEI 9.503.1997, E 330, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO FIXADA EM 7 MESES E 17 DIAS DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 109, VI, CP). RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, IV, CP). RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00611529320178160014 Londrina, Relator: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 22/05/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/05/2023), grifei.
Assim, verifica-se que se passaram mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, de modo que implementada a prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Em relação à pena de multa, prescreve o art. 114, CP, que:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996), grifo nosso.
Dessa forma, conforme a disposição do artigo 114, inciso II, do Código Penal, a pena de multa, quando cumulativa, prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade. Neste sentido:
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E FURTO. MARIA DA PENHA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Ao aplicar a sanção, o juízo monocrático fixou a pena privativa de liberdade em 07 (sete) meses de detenção para o fato 01, 05 (cinco) meses de detenção para o fato 03 e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para o fato 05, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação. Passados mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, implementada a prescrição da pretensão punitiva pelas penas em concreto. Igualmente, prescrita está a pena de multa, conforme o artigo 114, inciso II, do Código Penal. Declarada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA. (TJ-RS - APL: 50051346820188210021 PASSO FUNDO, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 13/04/2023, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2023), grifei.
DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade de Gildeon da Silva Melo, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, V e art. 110, §1.º, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, inclusive da pena de multa, nos termos do art. 114, II, CP.
Sem custas.
A prevalecer meu entendimento, e transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e encaminhamento dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado pela Portaria (Presidência) n.º 1614/2023 – PJPI/TJPI/SECRE/SAIM, de 09/08/2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 24/11/ a 01/12/2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0009814-75.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorGILDEON SILVA DE MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/01/2024