Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801282-30.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA PARA 11 (ONZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação. 2. Conduta social. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Incidência da Súmula nº 444 do STJ. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. 3. Motivos do crime. Os motivos do crime são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. A obtenção de lucro fácil já configura a violação de regras, não sendo motivo suficiente para exasperar a pena-base. 4. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo que a justificativa apontada pelo magistrado é insuficiente para agravar a pena, pois o fato do delito ser cometido durante o dia é incapaz de ocasionar a exasperação da pena, posto que este entendimento também geraria a valoração negativa das circunstâncias do crime quando cometido durante à noite e, consequentemente, implicaram sempre em um aumento da reprimenda. 5. Consequências do crime. A valoração negativa das consequências do delito com base na ausência de devolução de valores à vítima é insuficiente para exasperar a pena, uma vez que a diminuição do seu patrimônio é inerente à prática de crime contra o patrimônio. 6. Compensação entre confissão espontânea e reincidência. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto igualmente preponderantes, nos termos do art. 67, do CP. 7. Dosimetria da pena. Pena definitiva fixada em 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801282-30.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/12/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801282-30.2023.8.18.0140

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: ISMAEL LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS

Advogado: José Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI nº 6704)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER:  CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.  PENA REDUZIDA PARA 11 (ONZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação.

2. Conduta social. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Incidência da Súmula nº 444 do STJ. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

3. Motivos do crime. Os motivos do crime são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. A obtenção de lucro fácil já configura a violação de regras, não sendo motivo suficiente para exasperar a pena-base. 

4. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo que a justificativa apontada pelo magistrado é insuficiente para agravar a pena, pois o fato do delito ser cometido durante o dia é incapaz de ocasionar a exasperação da pena, posto que este entendimento também geraria a valoração negativa das circunstâncias do crime quando cometido durante à noite e, consequentemente, implicaram sempre em um aumento da reprimenda.

5. Consequências do crime. A valoração negativa das consequências do delito com base na ausência de devolução de valores à vítima é insuficiente para exasperar a pena, uma vez que a diminuição do seu patrimônio é inerente à prática de crime contra o patrimônio.

6. Compensação entre confissão espontânea e reincidência. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto igualmente preponderantes, nos termos do art. 67, do CP. 

7. Dosimetria da pena. Pena definitiva fixada em 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias. 

 

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CRIMINAL, para, excluindo as valorações negativas da conduta social, dos motivos do crime, das circunstâncias e das consequências do crime, e efetivando a compensação entre confissão espontânea e reincidência, reduzir a pena para 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ISMAEL LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime fechado, além de 73 (setenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 13 de janeiro de 2023, por volta das 12h00, os irmãos Paulo Lopes da Silva Filho e Ricardo Rabelo da Silva conversavam no interior do estabelecimento “Comercial Nunes”, localizado na Rua Anita Estemberg, proximidades ao numeral 3.326, bairro Santa Clara, nesta Capital, quando dois nacionais chegaram ao local com o apoio de uma motocicleta YAMAHA/YBR, da cor vermelha, e anunciaram um assalto. 

Na ocasião, para obter a rendição das vítimas, o passageiro da dita motocicleta sacou uma arma de fogo compatível com um revólver, calibre 38, da cor preta e, assim agindo, passou a revistar os ofendidos em busca de objetos de valor, inclusive afirmando insistentemente que mataria a vítima Ricardo da Silva caso alguém esboçasse reação. Desse modo, os autores do crime subtraíram um aparelho celular SAMSUNG da cor preta da vítima Paulo Filho, bem como um aparelho celular MOTOROLA da cor cinza e a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) da vítima Ricardo da Silva. 

Em tempo, no interior do mencionado estabelecimento comercial, também se encontrava Raimundo Elias Abreu Rocha, que perpassava pelo local no seu horário de almoço. Assim sendo, o meliante armado alcançou a referida vítima e subtraiu-lhe, mediante grave ameaça, o seu aparelho celular SAMSUNG da cor preta, a chave de ignição de sua motocicleta e uma carteira contendo documentos pessoais e cartões bancários. Consumadas as subtrações, os agentes empreenderam fuga rumo ao bairro Porto Alegre, nesta Capital.

Na sequência, irresignados com a ocorrência, os irmãos vitimados se dirigiram ao 17º Batalhão de Polícia Militar desta Capital para comunicar os fatos e solicitar as providências cabíveis, inclusive informando que o aparelho celular subtraído de Ricardo da Silva possuía dispositivo de rastreamento em tempo real, o que poderia ajudar na busca pelos suspeitos. Desse modo, logo se apurou que o objeto roubado se encontrava nas imediações da Vila Palitolândia, nesta Capital, para onde as forças policiais imediatamente se digiram acompanhadas das aludidas vítimas. 

Desta feita, ao chegarem ao local indicado, os policiais militares se depararam, de pronto, com dois nacionais transitando em atitude manifestamente suspeita numa motocicleta idêntica à empregada na ação criminosa, tendo as vítimas reconhecido, do interior da viatura, aqueles indivíduos como sendo exatamente os autores do crime. Por consequência, deflagrou-se uma perseguição aos meliantes, que perderam o controle da motocicleta momentos depois e se evadiram novamente, desta vez em direção à vegetação próxima. 

Para capturar os meliantes, os agentes policiais solicitaram os serviços do grupamento aéreo da corporação e diligenciaram junto a alguns moradores da região, tendo apurado que um dos transgressores havia se escondido num quintal de uma residência próxima. Dessa maneira, apurou-se que o indivíduo fugitivo, após ameaçar de morte a moradora Nágila dos Santos Costa, escondeu-se no quintal da sua moradia, localizada na Quadra V, Casa 12, bairro Teresina Sul, nesta Capital, o que somente não perdurou porque a habitante correu em direção à via pública e clamou pelo apoio de vizinhos e demais populares.”

Em suas razões recursais (ID 12612311), a defesa suscita duas teses basilares, a saber: 1) o erro na dosimetria da pena-base e 2) a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e reincidência. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 1308060, fls. 01/05), rebateu os argumentos defensivos, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e “PARCIAL PROVIMENTO, especificamente no ponto referente à valoração da circunstância CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO CRIME e CONSEQUÊNCIAS DO CRIME na primeira fase da dosimetria da pena, bem como para que seja feita a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.”

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito em dois argumentos basilares, quais sejam: 1) o erro na dosimetria da pena-base  e 2) a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e reincidência. 

O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, sem fundamentação idônea.

Aduz que “na fixação da pena-base o Juiz deve partir do mínimo cominado, sendo dispensada a fundamentação apenas quando a pena-base é fixada no mínimo legal; quando superior, deve ser fundamentada à luz das circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal, de exame obrigatório”.

A análise dos autos revela que cinco circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

CULPABILIDADE: Consta na sentença:

“Culpabilidade – exacerbada, pois no intuito de se esconder, o réu invadiu a casa de uma terceira pessoa, ameaçando-a, o que aumenta o desvalor de sua conduta”. 

Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:

“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, pois o fato do Apelante ter invadido a casa de uma terceira pessoa e a ameaçado de morte com finalidade de se esconder no seu quintal, aumenta a reprovabilidade da conduta e extrapola o tipo penal. 

Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância. 

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:

“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“Conduta social – negativa, haja vista responder por outras ações penais nesta comarca, conforme se verifica no sistema PJE.”

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33, § 2º E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.  (...) 2. No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade. Contudo, o entendimento adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3. (...)9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.)

Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamento utilizados pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

MOTIVOS DO CRIME

Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstâncias, nos seguintes termos:

“Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública.”

Ora, a obtenção de lucro fácil já configura a violação de regras, não sendo motivo suficiente para exasperar a pena-base. 

Corroborando este entendimento tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU INDICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.688.077/MS. APLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 30 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 29 DIAS-MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

1. (...) 3. Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32). Sem razão também o agravo, porque, em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, o magistrado consignou que:

“Circunstâncias – o crime foi praticado em horário vespertino, no interior de um estabelecimento comercial.”

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o simples  o fato do delito ser cometido durante o período vespertino é incapaz de ocasionar a exasperação da pena, posto que este entendimento também geraria a valoração negativa das circunstâncias do crime quando cometido durante à noite e, consequentemente, implicaram sempre em um aumento da reprimenda.

Os Tribunais Pátrios já sedimentaram a compreensão de que o fato de o delito ter sido praticado à noite ou durante o dia, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

2. No caso, o aumento pela culpabilidade não ficou devidamente justificado, porquanto o fato de a vítima ter tido seus pertences subtraídos quando saía de casa configura decorrência usual e ínsita ao tipo penal de roubo, não se prestando a justificar o incremento da pena-base.

3. O fato de os agentes terem ameaçado a vítima com o emprego de arma de fogo foi considerado na terceira fase de dosimetria para a elevação da reprimenda, de modo que não pode a mesma circunstância ser ventilada na primeira etapa para o agravamento da pena, sob pena de incursão em vedado bis in idem.

4. "Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena." (HC n. 181.381/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 577.396/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)

De fato, não pode ser valorada negativamente esta circunstância.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

Em sentença, restou consignado: “Consequências do crime – foram graves, pois as vítimas não conseguiram recuperar todos os objetos subtraídos”.

Todavia, a valoração negativa das consequências do delito com base na ausência de devolução de valores à vítima é insuficiente para exasperar a pena, uma vez que a diminuição do seu patrimônio é inerente à prática de crime contra o patrimônio.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A análise negativa das consequências do crime foi realizada por meio de fundamentação inidônea, haja vista que o prejuízo é elemento inerente dos crimes contra o patrimônio e não foram apresentados elementos concretos, como o valor exacerbado da res furtiva ou do próprio dano gerado, que pudessem fundamentar o recrudescimento da pena pela referida vetorial.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.213.274/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

2. "A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 2.048.133/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)

Neste diapasão, considerando que o roubo é crime contra o patrimônio, evidenciado que a ausência da devolução do bem e o prejuízo financeiro são elementos inerentes aos delitos desta natureza, não há como se valorar negativamente essa circunstância, razão pela qual há que ser excluída do cálculo da pena.

COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA

Por fim, a defesa requer seja compensada a confissão espontânea com a reincidência, aduzindo que o apelante não é multireincidente, posto que possui apenas uma condenação por tráfico de drogas.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Tema Repetitivo nº 585).

Assim,  pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, com ressalva apenas para os casos de multirreincidência, conforme entendimentos jurisprudenciais:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPECTIVA ATENUANTE. RÉU QUE REGISTRA APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.

1. (...)

4. Ademais, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.069.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REINCIDÊNCIA. APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Reconhecida a atenuante da confissão, quanto à sua compensação com a agravante da reincidência, em recente julgamento para a revisão do tema repetitivo n. 585 (REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022), a Terceira Seção do STJ fixou a tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a a tenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".

2. Em recente julgado, a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu que "Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/6/2023).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 749.181/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

Neste aspecto, haja vista que foi indicada apenas uma condenação caracterizadora da reincidência, não há óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.


Passo a análise da dosimetria.

1ª FASE - PENA-BASE: Embora exista orientação jurisprudencial recomendando que o aumento da pena-base, por circunstância judicial, seja calculado em 1/6, contado da pena mínima (o que geraria um aumento em 8 meses por circunstância), ou fixado em 1/8, computado do intervalo da pena (o que ocasionaria um aumento em 9 meses por circunstância), observa-se que o magistrado aplicou um aumento total de um ano para cinco circunstâncias, ou seja, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias por cada valoração negativa.

Considerando que o cálculo do magistrado é mais benéfico ao réu, não tendo o Ministério Público recorrido nesta parte, mantenho o aumento de 02 (dois) meses e 12 (doze) dias por circunstância, sob pena de reformatio in pejus.

No caso concreto, foram excluídas as valorações negativas da conduta social, dos motivos do crime, das circunstâncias e das consequências do crime, e mantida apenas a culpabilidade, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: havendo a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: não concorrem causas de diminuição, ao tempo em que se vislumbram duas causas de aumento, a saber: as majorantes do emprego da arma de fogo e do concurso de agentes, não sendo estas impugnadas.

No que tange ao concurso de agentes, foi aplicado o aumento em 1/3, razão pela qual a pena deve ser aumentada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, totalizando 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias.

No que se refere ao emprego de arma de fogo, foi aplicado o aumento de 2/3, o que gera a exasperação de 03 (três) anos, 08 (oito) mês e 24 (vinte e quatro) dias, culminando na pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses.

Por fim, considerando que o delito foi cometido contra três vítimas diferentes, sendo aplicada a regra prevista do artigo 70 do Código Penal, e também não impugnada pela defesa, mantenho o aumento fixado na sentença, qual seja, 1/5 (um quinto), chegando a reprimenda final de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. 

Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal. 



DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, excluindo as valorações negativas da conduta social, dos motivos do crime, das circunstâncias e das consequências do crime, e efetivando a compensação entre confissão espontânea e reincidência, reduzir a pena para 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0801282-30.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ISMAEL LUCAS ARAUJO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/12/2023